TJCE - 3000968-67.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:31
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 15/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de MAYRLA BARRETO ALVES em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000968-67.2022.8.06.0065 AUTORA: MARA DALILA BARRETO ALVES ARAUJO RÉU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que a demandante foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, face a sua ausência em audiência de conciliação designada, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I c/c o seu § 2º, da Lei 9.099 /95 – ID 33193439.
Após o trânsito em julgado do aludido decisum, foi proferido despacho no ID 388978175, no qual ordenou-se a intimação da parte demandante para pagamento das custas processuais devidas.
A parte autora insurgiu quanto ao pagamento da condenação das referidas custas, mediante alegativa de que está impossibilitada de arcar com tais despesas processuais, sem que haja prejuízo próprio e de sua família, já que teve o contrato de trabalho rescindido e tem um filho diagnosticado com transtorno do espectro autista – CID-10: F84 – ID 53630281.
Ressalte-se que para corroborar com suas alegações, a postulante juntou comprovante de sua rescisão de contrato de trabalho, carteira profissional, certidão de nascimento de seu filho e atestado médico, conforme se vê dos ID'S 53630283 /53630284/ 53630285/53630286.
Nesse contexto, a análise das condições pessoais e financeira da demandante corroboram a alegada hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da Justiça Gratuita requestados na petição inicial, ficando a parte autora isenta do pagamento das custas processuais.
Cientifique-se a parte demandante da presente decisão.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 12:06
Desentranhado o documento
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18/01/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MAYRLA BARRETO ALVES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:47
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:47
Decorrido prazo de MAYRLA BARRETO ALVES em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000968-67.2022.8.06.0065 AUTOR: MARA DALILA BARRETO ALVES ARAÚJO RÉU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandante inseriu petição sob o Id 40663553, requerendo a reconsideração da sentença de Id 33193439, para dispensar a parte autora do pagamento das custas processuais, uma vez a mesma possui um filho diagnosticado com autismo e que não recebe benefício governamental, o que dificulta ainda mais as condições da requerente de arcar com o pagamento das custas.
Tendo em vista que já existe sentença transitada em julgado no dia 09/06/2019, conforme se vê no Id 35869832, INDEFIRO o pedido da parte autora retro.
Deve a secretaria cumprir com as demais determinações contidas no despacho de Id 38978175.
Intime-se a parte demandante.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.mfg Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000968-67.2022.8.06.0065 AUTOR: MARA DALILA BARRETO ALVES ARAUJO REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas.
Decorrido o prazo, sem que nada seja apresentado pelo patrono da parte demandante, a secretaria deverá realizar a intimação pessoal da aludida parte, por meio de AR - Aviso de Recebimento / telefone / e-mail, para no mesmo prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas.
Nada sendo apresentado ou requerido, certifique-se nos autos e oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição do nome da parte demandante na dívida ativa.
Devendo ser encaminhada cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da intimação da parte para o pagamento das custas, da certidão do decurso de prazo para pagamento e do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme Portaria Conjunta nº 428/2020, publicada no DJE do dia 05/03/2020.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:10
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MAYRLA BARRETO ALVES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de MAYRLA BARRETO ALVES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 06/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MAYRLA BARRETO ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MAYRLA BARRETO ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE SOUSA DEMOSTENES em 03/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
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09/04/2022 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/04/2022 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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04/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:30
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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