TJCE - 0206546-81.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:11
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA NOEMIA OLIVEIRA CANDIDO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25933496
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25933496
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0206546-81.2022.8.06.0064 APELANTE: FRANCISCA NOÊMIA OLIVEIRA CÂNDIDO APELADAS: MARIA RODRIGUES PATRÍCIO e MARIA NÉLIA RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Extinção do feito por abandono.
Inercia inferior ao prazo legal de 30 dias.
Não cumprimento dos requisitos do art. 485, III, do CPC/15.
Erro in judicando.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovente contra sentença de extinção, proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, na qual o juízo declarou a configuração de abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a configuração de erro in judicando, vez que o juízo julgou o feito após 13 dias da intimação pessoal da autora, não aguardando os 30 dias para configurar o abandono previsto no art. 485, III, CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos fólios, verifica-se que a ação foi interposta no ano de 2022 e até o ano de 2024 a citação de todos os interessados ainda não havia sido perfectibilizada.
Em razão disso, o juízo proferiu despacho concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora informasse o correto endereço para citação da pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, determinando a sua intimação pessoal e por meio do seu advogado (ID 16545255). 4.
Verifica-se que entre a data da juntada do AR (16.09.2024) e da prolatação da sentença (30.09.2024), não transcorreram os 30 dias para a configuração do abandono, razão pela qual a exigência legal não foi cumprida, sendo mister a anulação da sentença e o retorno dos autos para o seu regular processamento.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NOÊMIA OLIVEIRA CÂNDIDO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, proposta em desfavor de MARIA RODRIGUES PATRÍCIO e MARIA NÉLIA RODRIGUES.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16545265): Isto posto, com fundamento no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado (15 dias).
Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, a configuração de erro in judicando, vez que o juízo julgou o feito após 13 dias da intimação pessoal da autora, não aguardando os 30 dias para configurar o abandono previsto no art. 485, III, CPC.
Ao final requereu o provimento do recurso a fim de que a sentença seja cassada (ID 16545267).
Sem contrarrazões recursais.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da promovente contra sentença de extinção, proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, na qual o juízo declarou a configuração de abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC/15. A questão em discussão reside em averiguar a configuração de erro in judicando, vez que o juízo julgou o feito após 13 dias da intimação pessoal da autora, não aguardando os 30 dias para configurar o abandono previsto no art. 485, III, CPC. Da análise dos fólios, verifica-se que a ação foi interposta no ano de 2022 e até o ano de 2024 a citação de todos os interessados ainda não havia sido perfectibilizada.
Em razão disso, o juízo proferiu despacho concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora informasse o correto endereço para citação da pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, determinando a sua intimação pessoal e por meio do seu advogado (ID 16545255). Intimação do despacho por meio do diário da justiça (ID 16545253 e 16545254) e juntada do AR de intimação pessoal (ID 16545261), este entregue no dia 27.08.2024 e juntado no processo no dia 16.09.2024.
Certidão de decurso do prazo emitida no dia 27.09.2024 (ID 16545262). Verifica-se que entre a data da juntada do AR (16.09.2024) e da prolatação da sentença (30.09.2024), não transcorreram os 30 dias para a configuração do abandono, razão pela qual a exigência legal não foi cumprida, sendo mister a anulação da sentença e o retorno dos autos para o seu regular processamento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA .
NÃO CONFIGURADO.
INÉRCIA AUTOR.
NÃO VERIFICADA.
PRAZO INFERIOR A 30 DIAS ÚTEIS .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O abandono da causa só fica configurado quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ficando inerte por mais de 30 dias úteis . 2.
Somente após transcorridos os 30 dias úteis é que se faz necessária a intimação de seu patrono por publicação oficial e que a parte seja intimada pessoalmente para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de 5 dias. 3.
Recurso provido .
Sentença cassada. (TJ-DF 07027774420208070001 1700821, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
18/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933496
-
06/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA NOEMIA OLIVEIRA CANDIDO - CPF: *98.***.*94-49 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407941
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206546-81.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407941
-
17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407941
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000668-12.2025.8.06.0062
Sindicato dos Serv Puplicos Municipais D...
Municipio de Cascavel
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 18:50
Processo nº 3058775-38.2025.8.06.0001
Tiago de Sousa Jatai
Care Plus Medicina Assistencial LTDA
Advogado: Antonio Fabio Tavares Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 13:25
Processo nº 3018260-58.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Silvia Andrea Soares Beserra Cidrao
Advogado: Joao Francisco Pinheiro Cidrao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 12:31
Processo nº 3000561-93.2025.8.06.0182
Maria Wagna da Silva Alves
Francisco das Chagas Batista
Advogado: Jessica Cristina de Aguiar Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 02:02
Processo nº 0206546-81.2022.8.06.0064
Francisca Noemia Oliveira Candido
Maria Rodrigues Patricio
Advogado: Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 18:36