TJCE - 0280029-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164768742
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0280029-42.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: LUCAS LEAL SAMPAIO RAMOS Réu REU: ANTONIO CARLOS DE GOMES DE SOUZA *71.***.*28-00 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por LUCAS LEAL SAMPAIO em face de MELBET SPORT (ANTONIO CARLOS DE GOMES DE SOUZA - Empresário individual), todos qualificados nos autos.
Consta em exordial que o autor possuía conta de usuário na plataforma de apostas esportivas ré e obteve lucros que não pode sacar em razão de bloqueio efetivado por esta última.
Entendendo-se prejudicado pela suposta arbitrariedade, promoveu-se o ajuizamento desta demanda.
Recebida a exordial determinou-se a citação e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, todavia, nenhuma destas providências logrou êxito.
Em certidão de ID 123344461 consta a informação que o empreendimento requerido fora baixado em 2019.
Intimado para se manifestar sobre tal informação, o promovente se resignou a indicar que [...] a Requerida passou a prestar as suas atividades mediante a utilização de um novo CNPJ [...] pleiteando a citação neste novo cadastro, por sucessão empresarial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
Com o entendimento ora exposto, o Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito O caso é de simples resolução.
Para a ação ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente encerrada, trata-se de vício insanável, uma vez que somente é cabível a substituição processual, nos termos do artigo 110 do CPC, quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da ação.
Na espécie, o presente feito fora proposto no ano de 2022, ou seja, três anos após o encerramento da empresa.
A jurisprudência pátria há muito se encontra sedimentada neste sentido: Execução.
Ajuizamento contra pessoas jurídicas extintas antes do ajuizamento da ação.
Hipótese de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição valida e desenvolvimento regular do processo.
Ausência de requisitos para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois, não configurada hipótese de sucessão processual .
Inviabilidade de imposição de verbas de sucumbência, na medida em que as embargantes, pessoas jurídicas extintas e sem personalidade jurídica, não podem ser titulares de direitos e obrigações.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002372-84.2022 .8.26.0081 Adamantina, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CAPACIDADE .
LEGITIMIDADE.
PROCESSUAL.
EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA.
ANTES AJUIZAMENTO AÇÃO .
A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução.
Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica. (TJ-MG - AC: 10000205899172001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Logo, a extinção do feito por ausência de capacidade processual constitui medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição valida e desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, a exigibilidade fica sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade judicial, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164768742
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18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768742
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11/07/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:55
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 10:50
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 16:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268372-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:15
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29/07/2024 19:36
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 11:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 154. Expediente necessario. Advogados(s): Victor Coelho Barbosa (O
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26/07/2024 08:50
Mov. [38] - Documento Analisado
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10/07/2024 09:30
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 154. Expediente necessario.
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05/07/2024 17:49
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 17:49
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/07/2024 21:05
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 21:04
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/02/2024 13:01
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:01
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 10:52
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/01/2024 18:05
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/01/2024 13:10
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/12/2023 11:18
Mov. [27] - Mero expediente | Cls... Em razao do teor do comprovante (fls.145/146), renove-se a intimacao do requerido no endereco indicado na inicial. Expedientes Necessarios. Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2023. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juiza
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14/12/2023 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 10:54
Mov. [25] - Documento
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07/08/2023 10:53
Mov. [24] - Documento
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01/08/2023 17:18
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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01/08/2023 14:07
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/07/2023 14:47
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/07/2023 08:20
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 15:44
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 15:42
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/06/2023 18:22
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 20:46
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/05/2023 20:21
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/05/2023 14:15
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/05/2023 16:04
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028466-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 15:50
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24/02/2023 20:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 01:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 14:31
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/11/2022 20:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 15:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/11/2022 16:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 14:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/05/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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08/11/2022 15:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/11/2022 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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