TJCE - 0200486-72.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL COELHO PONTIN (OAB 91099/PR) - Processo 0200486-72.2023.8.06.0124 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MilagresB0 - RÉU: B1Ailton de Souza SantosB0 - III DISPOSITIVO Do exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR O RÉU AILTON DE SOUZA SANTOS como incurso na reprimenda do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) c/c art. 5º, III e art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhe a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP.
A) DA PENA-BASE Será feita uma análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: é alta e deve ser valorada negativamente, pois as agressões ocorreram na presença dos filhos em comum entre vítima e denunciado.
ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes criminais; CONDUTA SOCIAL: não há elementos que permitam uma valoração negativa; PERSONALIDADE DO AGENTE: nada registrado nos autos a tal respeito; MOTIVOS DO CRIME: foi fútil, mas só será valorado na segunda fase da dosimetria, de forma a evitar bis in idem; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: negativa, pois consta nos autos que o réu estava embriagado quando da prática dos delitos, justificando o aumento da pena-base em crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher (AgRg no AREsp 1871481); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não exacerbaram ao comum do tipo legal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a prática delitiva; A análise de tudo exposto impõe ao acusado a fixação da pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples.
Deixo de aplicar a pena isolada de multa, tendo em vista a vedação constante no art. 17 da Lei nº 11.340/06.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Incide a agravante referente ao agente ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, na forma do art. 61, II, f, do Código Penal.
O motivo foi fútil, pois decorreu do fato da vítima ter ido para uma festa no dia anterior, atraindo a agravante 61, II, "a", do Código Penal.
Assim, fica a pena intermediária estabelecida em 01 (um) mês e 14 dias de prisão simples.
C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de aumento ou de diminuição.
Fica a pena definitiva estabelecida em 01 (um) mês e 14 dias de prisão simples.
III.2 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal), uma vez que o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas.
III.3 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO O crime foi cometido com violência à pessoa.
Portanto, o acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
III.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu possui circunstâncias judiciais negativa, não satisfazendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
IV DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar do acusado.
V DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recursos repetitivos: Tema 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
In casu, o Ministério Público formulou pedido de indenização na peça acusatória, não havendo óbice ao seu acolhimento, posto que o dano moral nesses casos é in re ipsa, ou seja, não admite prova em contrário.
Assim, considerando que restou comprovado que o denunciado praticou vias de fato contra a vítima na frente dos filhos do casal, entendo caracterizado o dano moral.
Em face disso, CONDENO o denunciado AILTON DE SOUZA SANTOS a indenizar a vítima J.X.M. em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA da data do arbitramento e juros de mora pela SELIC da data do evento danoso, excluída a parcela do IPCA.
VI EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos através do sistema Infodip; b) Expeça-se carta de guia para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta.
VII - DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Com base no Provimento nº 11/2021/CGJCE e atento aos seus artigos 5º e 6º, determino o pagamento, a título de honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 ao Advogado Dativo, Dr.
Gabriel Coelho Pontim, OAB/PR 91.099, pela assistência ao réu durante a instrução processual.
Expeça-se certidão em favor do Advogado, com o valor dos honorários aplicados, com fulcro no artigo 6º, §1º, do Provimento nº 11/2021/CGJCE para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Intime-se a vítima desta sentença pessoalmente através de mandado.
Intime-se o réu pessoalmente através de mandado.
Intime-se o defensor dativo pessoalmente através de mandado.
Ciência ao Ministério Público, via SAJ. -
01/08/2025 07:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Conclusos
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10/04/2025 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:39
de Justificação
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04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 21:15
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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31/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:30
Expedição de .
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29/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:54
de Justificação
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15/01/2024 15:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 10:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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10/01/2024 21:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 18:33
de Justificação
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02/01/2024 18:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2024 10:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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19/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:50
Recebida a denúncia
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15/11/2023 11:59
Encerrar documento - restrição
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12/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:02
Juntada de Petição
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31/10/2023 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/10/2023 09:29
Defensor Dativo
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24/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2023 12:08
Recebida a denúncia
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01/09/2023 09:42
Conclusos
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01/09/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:40
Mudança de classe
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27/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:25
Expedição de .
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03/08/2023 08:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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