TJCE - 3003079-08.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171221574
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171221574
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171221574
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171221574
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3003079-08.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] Polo ativo: MARIA JOSE TELES GOMES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Impugnação à justiça gratuita: não merece acolhimento.
Em verdade, o Art. 99, §3º, do CPC afirma que "resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante, pode o magistrado indeferir o pedido caso existam "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Art. 99, §2º, do CPC).
Em sua contestação, o Requerido apresenta impugnação genérica à justiça gratuita, não apresentando quaisquer subsídios que levantem dúvida quanto à condição de hipossuficiência do Requerente. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171221574
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02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171221574
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02/09/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168492514
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168492514
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168492514
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12/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164965915
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3003079-08.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] Polo ativo: MARIA JOSE TELES GOMES Polo passivo: BANCO PAN S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164965915
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15/07/2025 23:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164965915
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14/07/2025 13:58
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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14/07/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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