TJCE - 3059570-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:18
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS ROSA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 06:18
Decorrido prazo de GISLAI MOTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166613193
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166613193
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3059570-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] POLO ATIVO: MARDONIO LEITE DA COSTA POLO PASSIVO: GOVERNO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por MARDONIO LEITE DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade do contrato firmado e pagamento dos valores que deveriam ter sido recolhidos de FGTS, com a incidência de correção monetária e juros. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 46.488,00 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166613193
-
04/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 15:34
Alterado o assunto processual
-
04/08/2025 15:34
Alterado o assunto processual
-
04/08/2025 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/08/2025 15:34
Alterado o assunto processual
-
04/08/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2025 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166613193
-
28/07/2025 15:43
Declarada incompetência
-
28/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002593-18.2015.8.06.0039
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lucas Rosa Goncalves de Sousa
Advogado: Ricardo Monteiro Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2018 17:47
Processo nº 3044208-02.2025.8.06.0001
Jrb Solarium Vii Spe LTDA
Enel
Advogado: Gabrielly de Melo Patricio Lessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 17:21
Processo nº 3002954-93.2018.8.06.0001
Italo Martins Teofilo
Maria Jakeline de Lima
Advogado: Giovanni Augusto Baluz Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2019 14:52
Processo nº 3053897-70.2025.8.06.0001
Enedina Franca de Castro Sousa
Cynthia Fortuna Franca Rodrigues Telemac...
Advogado: Ana Gabrielle Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 16:00
Processo nº 3060042-45.2025.8.06.0001
Jackson Teles Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 23:29