TJCE - 3046576-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166912967
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31/07/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Cancelamento de Inscrição Fiscal e Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Ana Talita Carvalho de Oliveira em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, dentre outros), a petição inicial deve guardar um mínimo de coerência em sua narrativa, bem como aos pedidos.
Isto porque, a inicial é a peça mais importante elaborada pela promovente, não podendo apresentar "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito", conforme prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constato que a petição (ID 161205440) não narra os fatos com coerência, o que impossibilita este juízo de conhecer o que realmente se busca em juízo.
Sobre o tema vejamos: "Os fatos são a causa do direito exigido em juízo, por isso, devem ser claramente expostos na inicial, a fim de que possa o magistrado conhecê-los e apreciá-los em todos os seus aspectos, formando sua convicção, bem como para que os réus possam preparar sua defesa" (SALLES, José Carlos de Moraes.
Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 122).
No caso dos autos, alega a requerente, "A autora foi junta com a pessoa de nome Mizael Holanda de Lima Júnior, ocorre que era ele o real possuidor do carro e o mesmo destruiu o carro, conforme depoimento pessoal do mesmo em processo criminal, o corre que existe um débito no valor de R$ Autor foi proprietário do veículo [marca/modelo], ano [ano], placa [XXX-0000], chassi nº [informar], registrado em seu nome até [ano aproximado da venda/descarte]. ", cumprindo registrar, que fica inviável entender o que se busca em juízo, ante a ausência de informações.
Em outro trecho afirma "Apesar disso, a Secretaria da Fazenda do Estado continua lançando débitos em nome do Autor, referentes a IPVA e eventuais taxas de licenciamento, o que tem gerado inscrição indevida em dívida ativa, além de transtornos como negativações indevidas e impedimento de regularidade fiscal. ".
Não obstante, no que se refere ao pedido de tutela provisória, a promovente requer que este juízo determine "suspender os efeitos das cobranças fiscais e eventuais protestos ou restrições em seu nome, até o julgamento final da presente ação", sem esclarecer quais os protestos restritos, ficando este juízo impossibilitado de conhecer do pedido ante ausência de informações sobre quais protestos a parte pretende ordem de suspensão.
Desse modo, em razão da irregularidade constatada ser sanável, é assegurado a promovente a oportunidade para proceder à emenda, conforme faculta o art. 321 do CPC, esclarecendo que a aplicação do CPC ocorre de forma subsidiária conforme previsto no art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispõe o art. 321, Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." .
Do exposto, determino a intimação da promovente, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de suprir as informações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial a teor do art. 321 do CPC. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166912967
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30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166912967
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30/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2025 15:42
Declarada incompetência
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18/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:22
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/06/2025 12:44
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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