TJCE - 3001059-72.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165572034
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21/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001059-72.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da parte ré situa-se em outro Estado da Federação, bem como o endereço do Postulante está informado como sendo Rua Rio Doce, nº 00086, bairro Mondubim, CEP 60767-280 na cidade de Fortaleza/CE, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conforme ato ordinatório de ID nº 162816652.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165572034
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18/07/2025 17:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165572034
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18/07/2025 16:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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