TJCE - 0252624-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 163146472
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0252624-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Requerente: MARIA DE JESUS ARAGAO SOUSA Requerido: WILLEMBERG GOMES TEIXEIRA e outros Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória C/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria de Jesus Aragão Sousa em desfavor de Felipe Sales de Lima e Willemberg Gomes Teixeira, qualificados nos autos.
A autora afirma que vendeu aos réus, em 08/11/2022, o veículo Renault Symbol, placa OIL-3984, RENAVAM nº *04.***.*96-79 (ID 121965761, fl. 6), tendo-lhes entregado o documento de transferência (DUT) devidamente assinado, além do próprio bem.
Aduz que, não obstante o pagamento integral do valor do veículo, os réus deixaram de efetuar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente.
Alega que, em razão disso, passou a receber em sua residência notificações de infrações de trânsito e encargos vinculados ao veículo, como licenciamento e multas, os quais ainda constavam em seu nome.
Informa que tentou solucionar a situação de forma amigável, sem êxito, sendo compelida a ajuizar a presente demanda.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a concessão tutela de urgência de busca e apreensão do veículo, e no mérito requereu a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, bem como à indenização por danos materiais no valor de R$ 260,64 referente ao valor da multa e ainda requereu a condenação do promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Exordial de ID 121965761.
Decisão de ID 121961722, onde foi deferida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, sendo indeferida a tutela antecipada requerida.
Designou-se audiência de conciliação para o dia 01/11/2023, a qual não se realizou por ausência dos réus (ID 121964635).
Os réus foram regularmente citados, consoante certidão de IDs 121964664 e 121965729, contudo não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia dos mesmos, consoante despacho de ID 253.
Decisão de ID 121965744, anunciando o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido. Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação de contestação por parte dos réus, apesar de regularmente citados (IDs 121964664 e 121965729), enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não ocorreu. Do mérito Dispõe o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro que a transferência de propriedade do veículo deve ser efetivada pelo comprador no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Certificado de Registro do Veículo, vejamos: Art. 123 - "Omissis" § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
No caso, a autora demonstrou que, mesmo após a assinatura e entrega do DUT, os réus permaneceram inertes, não regularizando o registro do veículo junto ao DETRAN.
Em decorrência disso, a autora continuou sendo indevidamente responsabilizada por infrações cometidas após a alienação do bem.
Desse modo, tem-se que a conduta omissiva dos réus, além de descumprir obrigação legal, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), razão pela qual é cabível a imposição da obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência do veículo, com previsão de multa para eventual descumprimento. Sendo portanto, o julgamento de procedência do feito medida que se impõe.
Dos danos materiais A autora apresentou documentos comprobatórios de cobranças de licenciamento e multas referentes ao veículo após a alienação, consoante pode ver pelos documentos de ID 121965759.
Dessa forma, tem-se que tais despesas, no valor de R$ 260,64, configuram prejuízo efetivo, sendo passíveis de ressarcimento com base no art. 927 do Código Civil. Dos danos morais O descaso dos réus, ao não transferirem o veículo e deixarem de responder às notificações administrativas e tentativas extrajudiciais de solução do conflito, expôs a autora, pessoa idosa e aposentada, a situação de angústia e insegurança, considerando a possibilidade de ser responsabilizada por infrações ou ilícitos que sequer praticou.
A conduta dos réus violou direitos de personalidade (art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil), sendo devida a indenização por danos morais. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, à obrigação de providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da propriedade do veículo Renault Symbol, placa OIL-3984, para seu nome, sob pena de aplicação de multa diária. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 260,64 (duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I e após o transito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163146472
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24/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163146472
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21/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 22:17
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 13:35
Mov. [76] - Documento
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01/10/2024 11:04
Mov. [75] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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30/09/2024 18:06
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/09/2024 11:36
Mov. [73] - Documento Analisado
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25/09/2024 19:03
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:55
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0376/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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23/09/2024 14:57
Mov. [70] - Documento Analisado
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10/09/2024 17:31
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Tendo em vista ate a presente data nao constar nos autos devolucao da precatoria de fl. 217, renove-se o oficio de fl. 249. Expedientes necessarios.
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05/09/2024 17:29
Mov. [68] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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05/09/2024 15:07
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 15:08
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267988-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 15:03
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09/08/2024 21:11
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:52
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:06
Mov. [63] - Documento Analisado
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28/07/2024 19:07
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:44
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 16:43
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 16:42
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/06/2024 17:17
Mov. [58] - Documento
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23/06/2024 11:03
Mov. [57] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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23/06/2024 09:16
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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20/06/2024 10:17
Mov. [55] - Documento Analisado
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19/06/2024 17:32
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2024 17:32
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/06/2024 12:25
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/120054-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Leonel Maia Silva Neto
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19/06/2024 12:22
Mov. [51] - Documento Analisado
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04/06/2024 16:19
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista ate a presente data nao constar nos autos devolucao da precatoria de fl. 217, oficie-se ao juizo deprecado para que informe acerca do cumprimento da mesma. Expedientes necessarios.
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03/06/2024 18:20
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:55
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 16:05
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073435-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 16:00
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19/04/2024 09:05
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/04/2024 09:05
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2024 09:27
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/074551-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - Leonel Maia Silva Neto
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18/04/2024 09:25
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/04/2024 17:45
Mov. [42] - Mero expediente | R.h Renove-se a citacao do promovido Willemberg Gomes Teixeira, atraves de Oficial de Justica, utilizando-se se possivel e com todas as cautelas legais, os dados fornecidos pelo autor em peticao de fls. 224/228: Whatsapp n. (
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01/03/2024 08:20
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 13:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904175-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/02/2024 12:59
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11/02/2024 18:30
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/02/2024 18:30
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/02/2024 18:22
Mov. [37] - Documento
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11/02/2024 18:22
Mov. [36] - Documento
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09/02/2024 11:33
Mov. [35] - Documento
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06/02/2024 17:29
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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06/02/2024 13:36
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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30/01/2024 19:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 09:01
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017581-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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29/01/2024 02:01
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 21:08
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/01/2024 15:48
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 12:54
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/01/2024 12:52
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2023 14:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460133-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 13:53
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03/11/2023 13:06
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/11/2023 12:48
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/11/2023 16:09
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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25/10/2023 08:52
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2023 08:52
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 01:45
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/10/2023 11:36
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/10/2023 11:36
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 03:01
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 20:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 17:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/09/2023 17:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/09/2023 16:32
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/09/2023 16:31
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/09/2023 04:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 21:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 02:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 20:55
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/08/2023 15:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 10:38
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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21/08/2023 17:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/08/2023 17:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 11:38
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2023 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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