TJCE - 0277168-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/08/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164334021
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21/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277168-20.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Autor: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Réu: HENRIQUE SERGIO DE ARAUJO BATISTA e outros (3) SENTENÇA Vistos em inspeção interna, etc Trata a presente de uma AÇÃO MONITÓRIA movida por SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAFGAS NOGUEIRA BATISTA e herdeiros, representado por GLÁUCIA MARA BATISTA POLEMIS, THEREZA CHRISTINA FERNANDES TÁVORA e HENRIQUE SÉRGIO DE ARAÚJO BATISTA, todos devidamente qualificados na peça exordial de ID 123854924 e documentos acostados.
Alega a requerente, que é credora dos promovidos na importância de R$ 20.348,14 (vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) já devidamente corrigido, alegando que o débito se refere a alugueis vencidos em face de contrato de locação e que na época foram repassados ao locador, face contrato de administração imobiliária com cláusula del credere firmado entra a autora e o proprietário do imóvel locado, Francisco das Chagas Nogueira Batista (falecido).
Diz que os herdeiros e representante do Espólio firmaram acordo com a inquilino, recebendo valores referente a alugueis atrasados, sem repassar para a autora a importância que era sua por direito, em razão do contrato de administração imobiliária firmado.
Requer a citação dos promovidos e julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 20.348,14 (vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Decisão de ID 123852639 requerendo a juntada de comprovante do pagamento das custas processuais.
Petição de ID 123852641 juntando comprovante das custas.
Despacho de ID 123852644, determinando a citação da parte promovida.
Embargos Monitórios apresentados na peça de ID 123852664, onde a parte ré impugna o contrato de administração imobiliário apresentado, eis que o mesmo não se refere ao imóvel da presente ação, mas a outro imóvel que fora firmado contrato com o Sr.
Francisco das Chagas Nogueira Batista.
Diz que com relação ao imóvel locado da Rua Silva Jatai, 942 Apto 202 Bloco A Aldeota, este teve início em 28/01/2008 e término em 27/07/2010, porém, o imóvel foi devolvido em 07/07/2010 com alugueis atrasados de 01/10/2009 a 05/07/2010 e mais danos valorados em R$ 1.892,00, que os danos foram constatados após mais de 4 anos, face as chaves do imóvel ficarem em poder da autora sem que esta liberasse as mesmas para os embargantes, causando prejuízos.
Alega prescrição do direito de cobrar a dívida, argui carência de ação, e alegam excesso de execução, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação aos embargos monitórios (ID 123854876).
Decisão de ID 123854881 para as partes indicarem provas a produzir.
Petição de ID 123854883 da autora manifestando interesse na prova testemunhal.
A parte embargante requer o julgamento improcedente da demanda.
Petição da autora (ID 123854891).
Petição da parte requerida (ID 123854895).
Decisão de ID 123854897, anunciando o julgamento da lide.
Memoriais da autora (ID 123854902).
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide é verdadeiro dever do Magistrado quando o feito se encontra maduro e independe de prévio anúncio, conforme precendente dos nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 2.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 288.758/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 16/04/2013, DJe 02/05/2013) [grifos nossos] Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo: "Um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998).
Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, a monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade.
Dentre estes requisito, é necessário a petição inicial estar acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características.
Assim, mostra-se a prova escrita como requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir referida prova.
Neste talante, deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Sobre este tema disserta LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao conceituar a prova escrita como sendo: "Qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini.
Curso Avançado de Processo Civil. 3º vol., 2ª ed. revista e atualizada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999).
ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, ao discorrer sobre o tema assevera: que "O documento escrito mais comum como título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a sua forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil.
Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. 3º vol. 4ª ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1996).
No caso em comento, a parte autora aduz que firmou Contrato de Administração Imobiliária com o Sr.
Francisco das Chagas Nogueira Batista em 1999, para administração do imóvel situado na Av.
Desembargador Moreira, nº 1701 S-103, Aldeota, Fortaleza-CE, conforme documento de ID 123854919-123854920, onde consta realmente na relação de imóveis, somente o do imóvel acima declinado.
Ocorre que, os valores pertinentes aos alugueis atrasados que a parte autora almeja receber, refere-se ao imóvel situado na Rua Silva Paulet, nº 942 Aptº 202 Bloco A, Aldeota, conforme Contrato de Locação de ID 123855731-123855733, não havendo nenhum documento inserido nos autos, acerca da administração de referido documento ser incumbência da autora.
Portanto, a meu entender, a parte autora não junta documentos comprobatórios de seu direito.
Ademais, nos termos da sistema processualístico civil, a parte autora não se desincumbiu de fazer prova do seu dirito, a teor do artigo 373, I do CPC, verbis: Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor quanto constitutivo de seu direito; Nesse passo, embora a autora alegue em peça exordial que fora contratado pelo Sr.
Francisco das Chagas Nogueira Batista, já falecido para administrar o imóvel locado que ocasionou o débito cobrado, resta evidente que diante da documentação apresentada, não comprovou referida contratação e que é credora em face do débito cobrado.
Ademais, a documentação acostada à peça inicial pela autora, vejo que não se mostra suficiente para aparelhar a presente ação monitória, sobretudo por não haver sido apresentando aditivo contratual com a inserção do imóvel situado na Rua Silva Paulet, 942 Aptº 202 Bl-A Aldeota, na administração Imobiliária exercida pela promovente.
Portanto, a meu entender, inexiste prova escrita suficiente e contundente para o ajuizamento da presente actio.
Assim entende Nossa Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA EMPRESA (CONTRATADA) EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO (CONTRATANTE).
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência à ação monitória movida por Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) da dívida cobrada pela Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda., oriunda do fornecimento de medicamentos e outros insumos ao Município de Senador Pompeu/CE, por força de contratos administrativos.
III.
Razões de Decidir. 3.
Ora, apesar de ser incontroversa a existência da contratação, a empresa (contratada) não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, a exigibilidade dívida, decorrente da inadimplência da Administração (contratante). 4.
De fato, as notas fiscais de nºs 84791, 84797, 85651, 85652, 85678 e 86005 não se encontram subscritas por agente público e, isoladamente, não servem como prova de que os materiais foram efetivamente entregues pelo Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. e recebidos pelo Município de Senador Pompeu/CE. 5. É bom lembrar, nesse ponto, que o pagamento de toda e qualquer despesa pública somente pode ser realizado, de regra, quando ordenado, após sua regular liquidação (verificação e conferência de que o governo recebeu aquilo que adquiriu), nos termos do art. 62 da Lei nº 4.320/1964. 6.
Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como improcedente a ação monitória movida por Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. em face do Município de Senador Pompeu/CE.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido. 8.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0047809-72.2016.8.06.0166, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro ¿ PORTaria 1.550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0047809-72.2016.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Corrobora com o mesmo entendimento a jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
A ação monitória compete a quem, possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Nos termos do art. 333 do CPC/73 (art . 373 do CPC/15) o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Se o autor não junta documentos suficientes a comprovar a regularidade do débito exigido, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios, com a consequente extinção da ação.
Recursos providos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000342-33 .2022.8.13.0707, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024).
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta com esteio na doutrina e jurisprudência dominante, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, por falta de prova escrita suficiente para aparelhar a presente ação.
Com esteio no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos disposto no artigo 85 e seguintes do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos, com as formalidades legais. Fortaleza, 9 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164334021
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18/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164334021
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11/07/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:57
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 11:58
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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23/04/2024 00:48
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/04/2024 11:04
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 18:09
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914806-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/03/2024 17:53
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08/02/2024 19:40
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:05
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:08
Mov. [69] - Documento Analisado
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30/01/2024 16:17
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 12:12
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901608-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 12:06
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27/02/2023 11:46
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898141-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 11:22
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23/02/2023 21:27
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893625-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 21:07
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08/02/2023 20:48
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 01:55
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 14:39
Mov. [62] - Documento Analisado
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02/02/2023 15:42
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 16:56
Mov. [60] - Conclusão
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01/08/2022 16:54
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2022 08:22
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 19:30
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02216430-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 19:00
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14/06/2022 20:35
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 01:54
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 15:15
Mov. [54] - Documento Analisado
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07/06/2022 14:51
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 11:56
Mov. [52] - Conclusão
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24/05/2022 20:37
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02113012-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/05/2022 20:17
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17/05/2022 14:36
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2022 09:32
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/05/2022 09:31
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2022 16:35
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/05/2022 16:35
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/05/2022 21:00
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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02/05/2022 21:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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29/04/2022 11:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0360/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos monitorios e documentos de fls. 203-219 dos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Francis
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29/04/2022 11:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos monitorios e documentos de fls. 203-219 dos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Francis
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29/04/2022 11:28
Mov. [41] - Documento Analisado
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26/04/2022 15:54
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos monitorios e documentos de fls. 203-219 dos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
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26/04/2022 10:41
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2022 13:49
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2022 23:54
Mov. [37] - Conclusão
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14/04/2022 17:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02023111-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 14/04/2022 17:20
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06/04/2022 11:58
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/04/2022 11:57
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/04/2022 11:55
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/04/2022 11:53
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2022 11:22
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/04/2022 09:06
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2022 18:30
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2022 18:21
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2022 17:57
Mov. [27] - Documento Analisado
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31/03/2022 13:39
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 10:39
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 10:39
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/03/2022 10:36
Mov. [23] - Documento
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24/03/2022 12:58
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2022 12:58
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/03/2022 12:57
Mov. [20] - Documento
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22/03/2022 08:47
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/057927-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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22/03/2022 08:46
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/057926-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
22/03/2022 08:46
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/057925-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2022 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
21/03/2022 13:43
Mov. [16] - Documento Analisado
-
17/03/2022 09:06
Mov. [15] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 16:49
Mov. [14] - Conclusão
-
10/03/2022 10:54
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2021 12:34
Mov. [12] - Conclusão
-
14/12/2021 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02500064-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/12/2021 11:40
-
09/12/2021 16:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/12/2021 atraves da guia n 001.1297306-88 no valor de 1.822,30
-
09/12/2021 16:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/12/2021 atraves da guia n 001.1297309-20 no valor de 147,51
-
07/12/2021 13:24
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1297309-20 - Custas Intermediarias
-
07/12/2021 13:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1297306-88 - Custas Iniciais
-
19/11/2021 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0520/2021 Data da Publicacao: 22/11/2021 Numero do Diario: 2738
-
18/11/2021 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 17:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/11/2021 16:00
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 17:14
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2021 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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