TJCE - 0010159-40.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:07
Transitado em Julgado
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05/08/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA BEZERRA DE ALENCAR (OAB 16724/CE), ADV: SELUMIEL LEITE DE ALENCAR (OAB 29256/CE) - Processo 0010159-40.2023.8.06.0038 (processo principal 0200541-11.2022.8.06.0301) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Simples - MASSA FALIDA: B1EDVAN PEREIRA BRINGEL FEITOSAB0 -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Relaxamento/Revogação de Prisão Preventiva formulado por Edvan Pereira Bringel Feitosa, preso preventivamente por ceifar a vida de Maria Feitosa Rodrigues.
As fl. 191/193 foi informado a morte de Edvan Pereira Bringel Feitosa pelo Superintendente da Região de Saúde de Fortaleza SRFOR/SEADE/SESA.
Parecer ministerial (cf. fls 198).
Eis o breve relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifei) O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica.
Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504).
O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido.
Assim, diante da morte do requerente, verifica-se a perda do objeto da causa do presente procedimento.
Portanto, ausência de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Sem custas e nem honorários.
Determinações finais: 1.Publique-se a presente sentença no DJe. 2.Vista ao Ministério Público, para ciência, via Portal, sem prazo. 3.Certifique-se o trânsito em julgado imediato. 4.Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. -
04/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/08/2025 06:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:29
Juntada de Informações
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30/07/2025 22:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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09/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:45
Conclusos
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16/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:27
Juntada de Ofício
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08/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:23
Expedição de .
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21/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição
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31/05/2024 16:35
Decretada a Internação provisória
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29/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:27
Juntada de Petição
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13/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 16:21
Juntada de Ofício
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10/05/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 20:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:37
Juntada de Petição
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19/01/2024 13:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 18:21
Juntada de Petição
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19/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 14:41
Expedição de .
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19/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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