TJCE - 0244967-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168592209
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168592209
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0244967-04.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: KATIA FONTENELE DE OLIVEIRA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
21/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168592209
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14/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165709201
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165709201
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0244967-04.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: KATIA FONTENELE DE OLIVEIRA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Kátia Fontenele de Oliveira em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, na qual a autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu em razão de uma cobrança de honorários advocatícios que considera indevida, argumentando que jamais firmou contrato com a referida sociedade de advogados.
A autora sustenta que não reconhece a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços apresentado pelo réu como justificativa para a cobrança, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sua petição inicial, a autora detalha os fatos que a levaram a buscar a tutela jurisdicional, relatando que, após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, decidiu ingressar com a presente ação, buscando o reconhecimento da inexistência do débito e a reparação pelos danos morais supostamente sofridos.
A autora enfatiza que a cobrança realizada pelo réu é ilegítima, uma vez que não há qualquer relação contratual entre as partes que justifique a exigência dos honorários advocatícios.
A autora ainda destaca que a negativação de seu nome causou-lhe prejuízos de ordem moral, afetando sua reputação e credibilidade perante terceiros.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme se verifica na decisão de ID nº 119504364, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sua decisão, este juízo ressaltou que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demanda uma cognição sumária, não sendo possível, nesse momento processual, aferir com certeza a veracidade das alegações da autora.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 119504352), na qual alega a legalidade da cobrança, sustentando que a autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados, sendo, portanto, legítima a exigência dos honorários.
O réu argumenta que a autora reconheceu sua assinatura no contrato em assembleia realizada no PROCON/CE, efetuando, inclusive, o pagamento dos honorários devidos, o que demonstraria a validade do negócio jurídico.
O réu refuta as alegações da autora de que a cobrança seria indevida e de que a negativação de seu nome teria causado danos morais, argumentando que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os honorários devidos em razão da prestação dos serviços advocatícios.
Na sua contestação, o réu apresentou documentos que supostamente comprovariam a relação contratual entre as partes, incluindo o contrato de prestação de serviços advocatícios e a ata da assembleia realizada no PROCON/CE.
O réu ainda anexou aos autos outros documentos que considera relevantes para a solução da lide, buscando demonstrar a validade da cobrança e a ausência de ilicitude em sua conduta.
O réu impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a condenação, e que a autora não comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo de ordem moral em decorrência da negativação de seu nome.
A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 119504352), reiterando os termos da petição inicial e impugnando os argumentos apresentados pelo réu.
A autora insiste na alegação de que não firmou contrato com a sociedade de advogados, e que a assinatura aposta no documento apresentado pelo réu é falsa.
A autora destaca que a perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou a falsidade da assinatura, o que demonstraria a ilegitimidade da cobrança e a responsabilidade do réu pelos danos morais causados.
Em sede de réplica, a autora reforça o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a negativação de seu nome causou-lhe prejuízos de ordem moral, afetando sua reputação e credibilidade perante terceiros.
A autora destaca que a conduta do réu foi abusiva e ilícita, uma vez que realizou a cobrança e negativou seu nome com base em um contrato falso, o que demonstra a má-fé da sociedade de advogados.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços, sendo nomeada perita judicial (ID nº 119504364) que apresentou laudo (ID nº 119504374) concluindo pela falsidade da assinatura da autora no referido documento.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo a autora manifestado concordância com as conclusões da perita (ID nº 119505316), enquanto o réu impugnou o laudo, requerendo a realização de nova perícia (ID nº 119505321), sob o argumento de que a prova pericial teria sido produzida de forma viciada e que a perita não teria considerado informações relevantes para a solução da lide.
O réu apresentou parecer de assistente técnico (ID nº 119505322), no qual questiona a imparcialidade da perita judicial e a metodologia utilizada na realização da perícia, argumentando que o laudo pericial não atende aos requisitos legais e que as conclusões da perita não correspondem à realidade dos fatos.
O assistente técnico do réu destaca que a autora sofre de doença que altera seus movimentos e sua assinatura, o que teria prejudicado a análise grafotécnica.
Foi dada oportunidade ao réu para se manifestar sobre o interesse na produção de nova prova pericial, tendo este manifestado interesse na realização de nova perícia (ID nº 119505979), insistindo na necessidade de se aferir com certeza a autenticidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços.
As partes apresentaram alegações finais (ID nº 119505323 e 119505324), reiterando os argumentos já apresentados ao longo do processo e pugnando pela procedência ou improcedência da ação.
A autora, em suas alegações finais, destaca a conclusão do laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços, o que demonstraria a ilegitimidade da cobrança realizada pelo réu e a sua responsabilidade pelos danos morais causados.
A autora reforça o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a negativação de seu nome causou-lhe prejuízos de ordem moral, afetando sua reputação e credibilidade perante terceiros.
O réu, em suas alegações finais, questiona a lisura da prova pericial produzida, argumentando que a autora observou sua assinatura no documento que questiona a validade no momento da colheita das assinaturas.
O réu destaca que a autora sofre de doença que altera seus movimentos e sua assinatura, o que teria prejudicado a análise grafotécnica.
O réu reitera o pedido de realização de nova perícia, insistindo na necessidade de se aferir com certeza a autenticidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu em razão de uma cobrança de honorários advocatícios que considera indevida.
A controvérsia dos autos reside em saber se a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços apresentado pelo réu é autêntica ou falsa, e se a negativação do nome da autora causou-lhe danos morais passíveis de indenização.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de realização de nova perícia formulado pelo réu.
O artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a realização de nova perícia é uma faculdade do juiz, que poderá determiná-la quando entender que a matéria não está suficientemente esclarecida.
No caso dos autos, entendo que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo pericial apresentado pela perita judicial, que concluiu pela falsidade da assinatura da autora no contrato de prestação de serviços.
O laudo pericial apresentado pela perita judicial (ID nº 119504374) é claro e objetivo, tendo sido elaborado com base em metodologia científica adequada e em consonância com as normas técnicas aplicáveis à perícia grafotécnica.
A perita judicial analisou minuciosamente os documentos apresentados pelas partes, realizando comparações entre a assinatura questionada e as assinaturas constantes em outros documentos da autora, concluindo pela existência de divergências significativas que indicam a falsidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços.
O fato de o réu ter apresentado parecer de assistente técnico (ID nº 119505322) questionando as conclusões da perita judicial não é suficiente para infirmar o laudo pericial, uma vez que o assistente técnico não apresentou elementos concretos que pudessem desconstituir as conclusões da perita.
As alegações do assistente técnico de que a perita não teria considerado informações relevantes para a solução da lide e de que a metodologia utilizada na realização da perícia seria inadequada não encontram respaldo nos autos, sendo meras alegações desprovidas de fundamento.
Ademais, o fato de a autora sofrer de doença que altera seus movimentos e sua assinatura, como alegado pelo réu, não é suficiente para invalidar o laudo pericial, uma vez que a perita judicial considerou essa circunstância na análise grafotécnica, buscando identificar as características da assinatura da autora que se mantêm constantes, mesmo diante das alterações causadas pela doença.
A perita judicial realizou a perícia com a cautela e o rigor técnico necessários, levando em consideração todas as informações relevantes para a solução da lide.
Assim, diante da clareza e objetividade do laudo pericial apresentado pela perita judicial, bem como da ausência de elementos concretos que pudessem desconstituir suas conclusões, entendo que não há necessidade de realização de nova perícia, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo réu.
Passo, então, a analisar o mérito da demanda.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, bem como a ocorrência de danos morais à autora, e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos.
O ato ilícito praticado pelo réu consiste na cobrança indevida de honorários advocatícios e na negativação do nome da autora com base em um contrato falso, conduta que viola o direito da autora à honra, à imagem e ao bom nome, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
A falsidade da assinatura da autora no contrato de prestação de serviços restou comprovada pelo laudo pericial, o que demonstra a ilegitimidade da cobrança realizada pelo réu e a sua responsabilidade pelos danos causados.
A negativação do nome da autora, por si só, é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, uma vez que causa prejuízos à sua reputação e credibilidade perante terceiros, dificultando o acesso ao crédito e a realização de negócios.
A autora teve seu nome negativado indevidamente pelo réu, o que lhe causou transtornos, aborrecimentos e angústia, caracterizando a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo réu e os danos morais sofridos pela autora é evidente, uma vez que a negativação do nome da autora decorreu diretamente da cobrança indevida realizada pelo réu com base em um contrato falso.
Se o réu não tivesse realizado a cobrança indevida e negativado o nome da autora com base em um contrato falso, a autora não teria sofrido os danos morais que lhe foram causados.
Assim, diante da comprovação da prática de ato ilícito pelo réu, da ocorrência de danos morais à autora e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, é necessário levar em consideração a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu, a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica do réu e a finalidade pedagógica da indenização, que deve servir como um desestímulo à prática de atos ilícitos semelhantes.
No caso dos autos, considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu, que consistiu na cobrança indevida de honorários advocatícios e na negativação do nome da autora com base em um contrato falso, bem como a extensão dos danos sofridos pela autora, que teve seu nome negativado indevidamente, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos pela autora e para dissuadir o réu de praticar atos ilícitos semelhantes no futuro.
Por fim, cumpre analisar o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé formulado pela autora.
O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
No caso dos autos, entendo que não restou comprovado que o réu agiu com dolo ou culpa grave, razão pela qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora.
O fato de o réu ter apresentado defesa questionando a autenticidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços, mesmo diante da conclusão do laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, uma vez que o réu exerceu o seu direito de defesa, buscando demonstrar a validade da cobrança e a ausência de ilicitude em sua conduta.
O réu apresentou parecer de assistente técnico questionando as conclusões da perita judicial e requereu a realização de nova perícia, o que demonstra o seu interesse em buscar a verdade dos fatos, e não a intenção de alterar a verdade ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Assim, diante da ausência de comprovação de que o réu agiu com dolo ou culpa grave, entendo que não há elementos para a sua condenação por litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito referente aos honorários advocatícios cobrados pelo réu da autora, no valor de R$ 2.278,09 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e nove centavos); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165709201
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165709201
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21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165709201
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21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165709201
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21/07/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 23:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 12:19
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:34
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:11
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 16:46
Mov. [88] - Documento Analisado
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25/10/2024 15:14
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 14:44
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399057-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 13:38
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09/10/2024 13:16
Mov. [85] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 16:25
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 18:07
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355552-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:57
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20/09/2024 15:03
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331108-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:00
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16/09/2024 17:11
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 19:27
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:20
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312103-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 12:10
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11/09/2024 11:57
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 16:31
Mov. [77] - Mero expediente | Intimem-se as partes, atraves de seus procuradores judiciais, para apresentar alegacoes finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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10/09/2024 09:22
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 23:16
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308186-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 22:59
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16/08/2024 21:40
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:26
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Romulo Augusto Fontenele de Araujo (OAB 28386/CE), Fran
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13/08/2024 16:02
Mov. [72] - Documento Analisado
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08/08/2024 10:32
Mov. [71] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios.
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07/08/2024 17:18
Mov. [70] - Laudo Pericial
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15/07/2024 17:13
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 01:59
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190207-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/07/2024 01:54
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11/07/2024 12:12
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 15:11
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169857-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 15:05
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03/07/2024 17:42
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 17:58
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151126-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 17:35
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20/06/2024 22:26
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:16
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:39
Mov. [61] - Documento Analisado
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17/06/2024 10:31
Mov. [60] - Mero expediente | Intimem-se as partes acerca da pericia designada para 01/08/2024, as 14:00 horas, devendo atender ao requerido pela perita, fls. 554/555. Promova o Gabinete a reserva de sala de pericia, juntando nos autos o comprovante. Expe
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14/06/2024 17:52
Mov. [59] - Petição
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04/06/2024 12:24
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:29
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066643-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 15:10
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17/05/2024 09:49
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 22:22
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 14:50
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051273-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 14:41
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13/05/2024 02:09
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2024 Teor do ato: Oucam-se as partes acerca da proposta de honorarios periciais, no prazo comum de 5 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Romulo Augusto Fontenele de Araujo (OA
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10/05/2024 14:22
Mov. [52] - Documento Analisado
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26/04/2024 09:14
Mov. [51] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca da proposta de honorarios periciais, no prazo comum de 5 dias. Expedientes necessarios.
-
23/04/2024 13:43
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 16:00
Mov. [49] - Petição
-
15/03/2024 13:49
Mov. [48] - Documento
-
14/03/2024 10:50
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 17:19
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930150-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 17:15
-
11/03/2024 14:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925822-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 14:21
-
19/02/2024 20:03
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:23
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 12:54
Mov. [42] - Documento Analisado
-
06/02/2024 09:50
Mov. [41] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 09:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 20:08
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851944-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 19:59
-
29/01/2024 13:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838568-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 13:47
-
09/01/2024 00:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 12:16
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 09:33
Mov. [35] - Documento Analisado
-
12/12/2023 16:06
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 11:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/12/2023 00:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500726-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/12/2023 00:20
-
21/11/2023 20:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:04
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0462/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Romulo Augusto Fontenele de Ara
-
17/11/2023 12:48
Mov. [29] - Documento Analisado
-
14/11/2023 10:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 09:25
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
10/11/2023 17:15
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442187-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 17:01
-
25/10/2023 17:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 08:37
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/10/2023 08:14
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/10/2023 07:57
Mov. [22] - Documento
-
23/10/2023 09:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402681-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2023 09:36
-
02/10/2023 11:30
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/10/2023 11:29
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2023 22:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
28/08/2023 15:43
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/08/2023 07:46
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/08/2023 02:24
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 22:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
09/08/2023 09:57
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 08:46
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
08/08/2023 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 13:45
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/08/2023 09:56
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 10:36
Mov. [8] - Conclusão
-
17/07/2023 10:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193437-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/07/2023 10:28
-
13/07/2023 21:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 12:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/07/2023 09:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 18:37
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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