TJCE - 0220922-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:24
[25º (Vigésimo Quinto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
04/09/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO IRANETE DE CASTRO FILHO (OAB 20079/CE) - Processo 0220922-62.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Francisco Gilberto Bezerra JúniorB0 e outro - Cls.
Intime-se o advogado constituído pelo réu FRANCISCO GILBERTO BEZERRA JÚNIOR (fls. 109/110), para que apresente resposta à acusação, no prazo legal.
Expedientes necessários. -
22/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 22:23
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 12:15
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Petição
-
20/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:37
Juntada de Petição
-
19/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:56
Encerrar análise
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:37
Encerrar análise
-
15/08/2025 16:11
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 16:11
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição
-
13/08/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/08/2025 16:06
Histórico de partes atualizado
-
11/08/2025 13:06
Documento Analisado
-
11/08/2025 11:54
Expedição de .
-
11/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS WLADYSON DE SOUSA CALHEIROS (OAB 21946/CE) - Processo 0220922-62.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Jocelanio Nascimento FernandesB0 e outro - Não implementada a citação pessoal dos acusadosFrancisco Gilberto Bezerra Júnior e Jocelanio Nascimento Fernandes, no processo, até o momento.
Entretanto, A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la... (art. 570 do Código de Processo Penal).
Ressalte-se que a citação tem por finalidade cientificar o acusado do inteiro teor da acusação e chamá-lo para vir a juízo apresentar sua defesa.
Atingidas ambas as finalidades no processo, ainda que por outro meio que não a citação, esta considera-se sanada, posto ser mera irregularidade.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que fica afastada a falta ou defeito de citação, quando o réu comparece em juízo e é interrogado (RT 610/452).
No mesmo sentido, para o STJ, a simples constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo a falta de citação: (HC 293.320/MS):HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO).
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO.
ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
CONVALIDAÇÃO.POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO.
O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2.
Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia.
Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes). 3.
De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão.
In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno.4.
Habeas corpus não conhecido.(HC 293.320/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014) No presente caso, os mencionados acusados apresentaram instrumentoa procuratórioa, às fls. 108 e 110, através de advogados particulares, não havendo qualquer prejuízo aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Desta forma, considera-se suprida a ausência de citação pessoal dos réus, nos termos do art. 570 do CPP.
Intimem-se os advogados constituídos, para apresentarem resposta à acusação, em favor dos sobreditos acusados, no prazo legal, inclusive, para garantia da celeridade processual, sobretudo por se tratar de feito no qual figuram réus presos.
Cumpra-se. -
04/08/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2025 11:26
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:54
Recebida a denúncia
-
31/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
30/07/2025 23:47
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:32
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 11:31
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
29/07/2025 11:32
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 11:30
Histórico de partes atualizado
-
28/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:58
Documento Analisado
-
28/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
25/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Ofício
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24/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:25
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:00
Distribuído por
-
23/07/2025 08:09
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:09
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:09
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:09
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:05
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:05
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:05
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:05
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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