TJCE - 3055412-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:59
Decorrido prazo de DEUSIMAR LOPES DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165570472
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165570472
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18/07/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3055412-43.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: REU: DEUSIMAR LOPES DA SILVA registrado(a) civilmente como DEUSIMAR LOPES DA SILVA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2025 deste Juízo). STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DEUSIMAR LOPES DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO EXPR 16, Ano: 2016/2017, Cor: PRATA, Placa: POD4220, RENAVAM: *11.***.*74-11, CHASSI: 93Y5SRD64HJ579033 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço PASSEIO BURITI, nº 9, PASSARE, no município de FORTALEZA - CE, CEP 60743-798 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) DEUSIMAR LOPES DA SILVA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 28.556,04.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165570472
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165570472
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165570472
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165570472
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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