TJCE - 3000467-64.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168562510
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168562510
-
19/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
18/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168562510
-
13/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 07:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:12
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
28/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162535764
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162535764
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162535764
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000467-64.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas demandas, que devem ser analisadas separadamente.
Observo que a primeira demandada, a FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
Quanto a suposta ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, cumpre afastá-la, uma vez que toda documentação anexada pela parte promovente efetivamente comprovam o vínculo empresarial existente entre as promovidas, atuando a primeira na qualidade de administradora da segunda, a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, integrando ambas ao mesmo grupo econômico, o que invoca a responsabilidade civil solidária.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
As ações que versam sobre danos morais decorrentes de suposta conduta ilícita de em incluir, indevidamente, o nome do autor interessado junto ao rol de inadimplentes, trata-se de dano concreto que traz repercussões imediatas à imagem do autor, além da restrição ao crédito, não tendo a resolução pela via administrativa o condão de desfazer os efeitos deletérios durante o período em que esteve o nome negativado, razão pela qual cabe a apreciação do mérito.
Ademais, a negativa da resolução administrativa não deve representar óbice à promoção da tutela jurisdicional mediante provocação do Poder Judiciário, sob pena de estar impondo barreira ao acesso à Justiça, direito fundamental consagrado na Carta Magna de 88. A segunda demandada, a FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, também suscita prejudiciais de méritos fundadas na ausência de documento válido para a proposição da ação, as quais também cumpre realizar a análise em separado.
Afasto a preliminar de ausência de pressupostos processuais fundada na suposta invalidade da assinatura digital, uma vez que o presente instrumento de procuração também consta a assinatura na forma escrita, ainda que digitalizada.
Ademais, o indeferimento da inicial em virtude de documento assinado digitalmente seria pecar por excesso de informalidade, o que não se coaduna com os princípios que norteiam o microssistema doa Juizados Especiais Cíveis.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por juntada de documento "desatualizado", o que também não merece guarida.
O simples anexo do documento de identidade é suficiente a comprovar a identificação da parte promovente e seu legitimidade para atuar como parte no presente processo, sendo irrelevante a data de emissão do documento.
Também afasto a preliminar de inépcia por ausência de documento válido a comprovar a negativação impugnada, uma vez que se trata de extrato da negativação emitido por órgão de proteção ao crédito, não representando óbice ao regular andamento do processo. Passo ao mérito.
Em suma, a cinge-se na legitimidade da negativação, que perpassa pela análise das provas dos autos, mormente quanto a existência da relação jurídica e do débito referente a serviços de telefonia e internet envolvendo as partes, pelo que é necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É importante destacar, todavia, que as promovidas, embora comprovem a cessão de crédito pela empresa Natura, que tem por origem suposta inadimplência no pagamento de produtos que teriam sido encomendados pela parte autora, não há nos autos comprovação específica do suposto contrato firmado entre as partes, o que ratifica a tese autoral em que se funda a ação, qual seja, ilegítima negativação fundada em débito inexistente.
Aqui, cumpre acolher a tese de fraude apontada na réplica, já que há flagrantes inconsistências em relação ao endereço apontado na nota fiscal, mormente em relação ao número da residência que não é o mesmo da parte autora, além da assinatura no canhoto da declaração de recebimento das encomendas pertencer a terceiro cujo vínculo de parentesco não se comprova, fato esse que só reforça a tese de que o autor foi vítima de fraude.
Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que realizou um contrato e despesas à revelia da parte promovente e sem qualquer requisito de segurança, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Decerto, estando diante de uma fraude a responsabilidade dos fornecedores não é afastada, pois ao negativar o nome da promovente sem qualquer comprovação do débito demonstra uma ação negligente por parte da promovida, já que não conseguiu comprovar a participação da cliente no suposto ato, gerando um abalo que não pode ser encarado como mero aborrecimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050005-25.2020.8.06.0085 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Hidrolândia - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 31/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ, ANTE A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E MORAL DEVIDA.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% DA CONDENAÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0001186-06.2019.8.06.0081 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Granja - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050062-85.2020.8.06.0168 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/02/2021 - Data de publicação: 17/06/2021) [g.n.] Ademais, em análise ao histórico de negativação anexado pela parte promovida, não se vislumbra situação que enseja na aplicação da Súmula 385 STJ, uma vez que a inscrição da dívida impugnada foi incluída quando não havia inscrição regular precedente. No arbitramento dos danos morais, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, negligenciar a gravidade do dano e tampouco desconsiderar o porte econômico daquele que responde pela conduta ilícita.
No caso em concreto, entendo que o valor que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e razoável à ofensa desferida contra a parte autora, bem como suficiente para propiciar seu efeito pedagógico, estando dentro do limite que impossibilita o enriquecimento ilícito da parte autora ou ônus excessivo em desfavor da parte ré.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do contrato R$ 984,98 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos; b) condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, com incidência de juros pela taxa Selic desde a data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Gratuidade deferida conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162535764
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162535764
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162535764
-
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535764
-
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535764
-
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535764
-
15/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA SILVA LIRA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138439460
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138439460
-
12/03/2025 19:51
Confirmada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439460
-
12/03/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201369-05.2022.8.06.0043
Rutherlan Grangeiro Henrique
Via S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 11:34
Processo nº 0147778-02.2018.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Evanildo do Nascimento Alburquerque
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 13:05
Processo nº 3019824-72.2025.8.06.0001
Jose Graciano
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 08:20
Processo nº 3008172-61.2025.8.06.0000
Maria Edivalda Vale Dias
Tuanio Jose Vale dos Santos
Advogado: Jairo Nascimento Correira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:15
Processo nº 3054905-82.2025.8.06.0001
Ana Paula Martins Ximenes
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 16:15