TJCE - 0213161-29.2015.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165471323
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21/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0213161-29.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ARISTEU TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE em face da decisão/acordão de ID 134078696, alegando a impossibilidade do embargante em pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Em ID 134078454 o embargado apresentou contrarrazões aos Embargos. É o relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos, posto tempestivos.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
O embargante fundamenta sua pretensão na inaplicabilidade da condenação em verbas sucumbenciais em face da Fazenda Pública, supostamente com base no teor do artigo 381 do Código Civil e, principalmente, da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a devida vênia, a Súmula 421 do STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.") não se aplica ao caso em tela. É crucial destacar que a redação original dessa súmula remonta a um período anterior às significativas alterações promovidas na Lei Complementar nº 80/94.
A Lei Complementar nº 80, de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas dos Estados, foi substancialmente alterada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.
Esta última, por sua vez, trouxe uma modificação fundamental em seu artigo 4º, que passou a prever, no inciso XXI: "Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, INCLUSIVE QUANDO DEVIDAS POR QUAISQUER ENTES PÚBLICOS, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." (grifo nosso) A clareza do texto legal, com a inclusão expressa da ressalva "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", afasta de forma peremptória qualquer interpretação que exima a Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Essa alteração legislativa reflete o reconhecimento da autonomia da Defensoria Pública como instituição e a natureza distinta de suas funções.
Ademais, é imperioso ressaltar que os honorários advocatícios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, são de direito do advogado e possuem natureza alimentar.
No caso da Defensoria Pública, embora as verbas sejam revertidas para fundos institucionais, isso não descaracteriza a sua natureza.
A destinação dessas verbas ao aparelhamento e à capacitação profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública reforça o caráter público e institucional dessa receita, essencial para a continuidade e aprimoramento dos serviços prestados à população carente.
Portanto, a disposição do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, é expressa e específica, sobrepondo-se à interpretação genérica que outrora justificava a Súmula 421 do STJ em contextos diversos.
O legislador, ao reformar a lei, deixou clara sua intenção de permitir o recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública mesmo quando o devedor for um ente público, reafirmando sua autonomia e a importância da verba para sua manutenção.
Ante o exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço dos Embargos Declaratórios, por serem tempestivos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, permanecendo inalterada.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários a teor do disposto no art. 55 da lei 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes eletrônicos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165471323
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18/07/2025 19:19
Erro ou recusa na comunicação
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165471323
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17/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:32
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/01/2025 14:56
Mov. [77] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 14:56
Mov. [76] - Reativação
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23/02/2022 08:25
Mov. [75] - Conclusão
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17/02/2022 19:04
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 15:06
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01890718-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2022 14:59
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04/02/2022 02:38
Mov. [72] - Certidão emitida
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24/01/2022 12:29
Mov. [71] - Documento Analisado
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24/01/2022 12:28
Mov. [70] - Certidão emitida
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20/01/2022 20:05
Mov. [69] - Mero expediente | R.H. Trabalho remoto em razao da pandemia da COVID -19. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a peticao de fls. 239, no prazo de 05(cinco) dias. A Secretaria Judiciaria.
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20/01/2022 15:28
Mov. [68] - Conclusão
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07/12/2021 16:44
Mov. [67] - Certidão emitida
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20/05/2021 20:14
Mov. [66] - Encerrar análise
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18/05/2021 06:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 13:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02056612-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2021 12:50
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10/05/2021 11:56
Mov. [63] - Certidão emitida
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10/05/2021 11:56
Mov. [62] - Documento Analisado
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06/05/2021 22:57
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 15:56
Mov. [60] - Conclusão
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18/03/2021 16:22
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 16:20
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01944032-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/03/2021 15:52
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14/12/2020 07:32
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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14/12/2020 07:32
Mov. [56] - Definitivo
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14/12/2020 07:31
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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14/12/2020 07:29
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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09/11/2020 19:44
Mov. [53] - Certidão emitida
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26/10/2020 10:06
Mov. [52] - Certidão emitida
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26/10/2020 10:06
Mov. [51] - Certidão emitida
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26/10/2020 10:06
Mov. [50] - Documento Analisado
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26/10/2020 10:04
Mov. [49] - Trânsito em julgado | pag. 216
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24/10/2020 07:05
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 15:11
Mov. [47] - Conclusão
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28/08/2020 08:31
Mov. [46] - Conclusão
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28/08/2020 08:31
Mov. [45] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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28/08/2020 08:30
Mov. [44] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2017 09:21
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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09/10/2017 09:20
Mov. [42] - Certidão emitida
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03/10/2017 16:50
Mov. [41] - Mero expediente | VISTOS ETC...Subam-se os autos a E. TURMA RECURSAL.Remeto os autos a Secretaria Judiciaria de 1 Grau das Varas da Fazenda Publica para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisao.Fortaleza (CE), 02 de outubro de
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28/09/2017 15:22
Mov. [40] - Conclusão
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27/09/2017 18:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10503428-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/09/2017 17:27
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16/09/2017 00:40
Mov. [38] - Certidão emitida
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06/09/2017 10:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/08/2017 18:20
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2017 08:05
Mov. [35] - Conclusão
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02/08/2017 17:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10386189-7 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 02/08/2017 15:28
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26/07/2017 16:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10371298-0 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 26/07/2017 14:29
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26/07/2017 13:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0618/2017 Data da Disponibilizacao: 25/07/2017 Data da Publicacao: 26/07/2017 Numero do Diario: 1720 Pagina: 311
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24/07/2017 14:16
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/07/2017 14:16
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/07/2017 13:09
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2017 17:06
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2016 16:08
Mov. [27] - Encerrar análise
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26/04/2016 12:46
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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26/04/2016 12:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10176754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2016 11:23
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21/03/2016 04:44
Mov. [24] - Certidão emitida
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10/03/2016 10:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/03/2016 16:16
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. De-se vista ao Ministerio Publico para parecer meritorio. Apos, conclusao. A Secretaria Judiciaria. Fortaleza, 09 de marco de 2016 Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
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09/03/2016 13:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/03/2016 08:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/02/2016 12:25
Mov. [19] - Documento
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24/02/2016 15:41
Mov. [18] - Documento
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17/02/2016 13:55
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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16/02/2016 20:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10063998-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2016 14:58
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16/02/2016 14:24
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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20/01/2016 17:27
Mov. [14] - Documento
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20/01/2016 17:26
Mov. [13] - Documento
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15/01/2016 10:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/01/2016 12:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10015339-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/01/2016 11:42
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12/01/2016 12:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0887/2015 Data da Disponibilizacao: 08/01/2016 Data da Publicacao: 11/01/2016 Numero do Diario: 1354 Pagina: 662/663
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07/01/2016 07:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2015 18:03
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2015/148502-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 429 - Naia Carvalho de Oliveira
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17/12/2015 18:03
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2015/148504-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 453 - Renato Andre Coutinho Rocha
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17/12/2015 12:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/12/2015 12:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/12/2015 11:45
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2015 13:15
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 16/02/2016 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/12/2015 15:52
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/12/2015 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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