TJCE - 3001135-96.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LIVIA TORRES RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165270871
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17/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001135-96.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIVIA TORRES RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, proposta por LIVIA TORRES RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de TELEFONICA BRASIL SA, na qual a parte autora visa o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a declaração de nulidade de cobranças indevidas, diante da solicitação de cancelamento de portabilidade realizada um dia após a adesão ao plano empresarial ofertado pela requerida.
A promovente alega que, apesar do pedido de cancelamento ter sido confirmado pela consultora da operadora, a linha provisória foi mantida ativa indevidamente, gerando cobranças por serviços não utilizados, o que caracteriza prática abusiva e justifica a intervenção do Judiciário para resguardar seus direitos. Precipuamente, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
Nesse ponto, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise minuciosa do caso em apreço, uma vez que o alicerce da discussão é a desconstituição de débitos supostamente indevidos, já que a autora alega que não houve utilização dos serviços, mas, ainda assim, uma linha provisória foi mantida ativa e gerou faturas, configurando prática abusiva, inexistência de relação contratual válida e violação dos direitos da sociedade autora, como consumidor.
Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
Inquestionavelmente, tais requisitos são essenciais para que esta Justiça Especializada atue em consonância com seus princípios norteadores, facilitando, assim, o acesso à Justiça aos necessitados, nas causas de menor complexidade, bem como, nas demandas que exigem uma maior celeridade na solução dos litígios.
Todavia, ao verificar o cartão CNPJ acostado ao ID 164794701, observou-se que a parte autora trata-se de uma Sociedade Simples Nacional, cujo porte restou definido como "DEMAIS", não estando enquadrada como MEI, ME ou EPP.
Neste sentido, sabe que a parte Autora tem por natureza jurídica o objeto social é a prestação de serviço de advocacia, cabendo à OAB regular as sociedades de advogados e não se admitindo que tais sociedades se enquadrem como sociedade empresarial, nos termos do artigo 15, §1º e artigo 16, caput e § 3º da Lei 8.906/94.
Além do mais, cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9099/95, não é simplesmente exemplificativo, de modo que, não existindo menção expressa quanto a capacidade postulatória das sociedades de advogados, não poderá, portanto, tal pessoa compor o polo ativo das lides perante este microssistema.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS.
PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004202-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020)(TJ-PR - RI: 00042023320198160131 Pato Branco 0004202-33.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-54 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018).
Dessa forma, a sociedade civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo, portanto parte ilegítima para figurar em processo de rito sumaríssimo.
Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
Assim, quando falamos sobre a competência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, este juízo possui entendimento de que o artigo supramencionado apresenta rol taxativo, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC), por intepretação extensiva ao processo executivo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165270871
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16/07/2025 21:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165270871
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16/07/2025 21:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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