TJCE - 0204833-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168127098
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168127098
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12/08/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127098
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11/08/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALEXANDRE MAIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:57
Decorrido prazo de VANESSA ALEXANDRE MAIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:57
Decorrido prazo de LARNECS ALEXANDRE MAIA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165283717
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22/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0204833-61.2025.8.06.0001 Inventariante: Denise Othon Sidou de Castro Espólio: Maria de Lourdes Costa Othon Sidou DECISÃO Considerando que a inventariante declara, sob sua própria responsabilidade, ser a única herdeira do espólio e em conformidade com o Art. 425 do CPC, a fim de se dar a devida celeridade na prestação jurisdicional, dispenso a lavratura de quaisquer termos nestes autos, com o fito de dar o devido impulso ao processo de forma célere. Com fundamento no acima exposto, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e visto que a petição ID 164663575 encontra-se nos moldes do Art. 659 do CPC, converto de ofício a presente ação para o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Às Primeiras Declarações, a inventariante informa que o patrimônio pertencente ao espólio trata-se unicamente de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel.
Contudo, verifica-se que na Matrícula apresentada não constam as devidas atualizações quanto à averbação do inventário extrajudicial do cônjuge já falecido da de cujus, além de versar no documento que o proprietário é o Sr.
Francisco Ari Othon Sidou, casado em regime de comunhão universal com Maria de Lourdes Costa Othon Sidou, e não ter sido apresentada a certidão de casamento da falecida, a fim de comprovar tal condição.
Retifique-se a classe processual para Arrolamento Sumário.
Intime-se a inventariante, para, em 10 (dez) dias: 1) Anexar a certidão de casamento da falecida; 2) Juntar a matrícula do imóvel devidamente atualizada, constando a averbação do inventário do Sr.
Francisco Ari e comprovando que resta pendente apenas inventariar a meação da Sra.
Maria de Lourdes.
Por inteligência do Art. 662 do CPC, a prolação de sentença independe de manifestação da procuradoria fiscal, pois não há que se tratar de questões relacionadas ao ITCMD no curso da ação de arrolamento, devendo a interessada diligenciar de forma administrativa junto à SEFAZ.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e juntados os documentos, autos conclusos para sentença. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165283717
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21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165283717
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21/07/2025 16:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/07/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 04:51
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/04/2025 07:35
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2025 18:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2025 Data da Publicacao: 04/04/2025 Numero do Diario: 3516
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02/04/2025 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 18:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2025 01:06
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2025 18:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2025 Data da Publicacao: 17/02/2025 Numero do Diario: 3486
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13/02/2025 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 18:05
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 13:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/02/2025 10:11
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01830207-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/02/2025 09:43
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07/02/2025 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2025 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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