TJCE - 3000785-65.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173907504
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173907504
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000785-65.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: MARINEIDE COSTA PEREIRA PROMOVIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA MARINEIDE COSTA PEREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., todos qualificados nos autos, alegando ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sob a carteira de n.º 56788888018588400015. Narra que, ao realizar exames de colonoscopia e endoscopia em clínicas da rede credenciada, foi surpreendida com a cobrança de coparticipação no valor total de R$ 1.071,56 (um mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Sustenta que tal cobrança é abusiva e desproporcional, afirmando que o montante exigido está acima da tabela de preços praticada pela própria promovida, representando praticamente o custo integral dos procedimentos. Requer, ao final, a condenação da ré à reparação por danos morais. Em contestação, ID: 168792705, a parte promovida defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a cobrança da coparticipação está prevista no contrato firmado entre as partes.
Afirma que o valor cobrado é calculado por evento, de acordo com os termos contratuais aceitos pela autora no momento da adesão ao plano. Por fim, nega a ocorrência de qualquer ato ilícito que possa ensejar a condenação em danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera, ID: 169202261.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. MÉRITO O contrato firmado entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas consumeristas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Enunciado 608). A controvérsia central da demanda reside na análise da legalidade e adequação do valor de R$ 1.071,56 cobrado da parte autora a título de coparticipação pela realização dos exames de colonoscopia e endoscopia. Inicialmente, cumpre registrar que a modalidade de plano de saúde com cláusula de coparticipação é legal e permitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo, em tese, ilegalidade na sua previsão contratual.
Todavia, cabe analisar se a forma como foi aplicada e o valor que dela resultou, fora ou não abusivo. A promovente ao imputar que o valor cobrado a título de coparticipação é excessivo e destoante da própria tabela de preços da promovida, caberia à empresa ré, detentora de todas as informações técnicas e financeiras relativas ao contrato e aos serviços prestados, demonstrar de forma inequívoca a base de cobrança do montante exigido. É seu o ônus de apresentar a tabela de valores dos procedimentos, o percentual de coparticipação aplicável e a memória de cálculo detalhada que justificasse a cobrança no patamar de R$ 1.071,56, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que a promovida se limitou a defender a legalidade da cláusula de coparticipação e a invocar o princípio do mutualismo, sem, contudo, impugnar especificamente a alegação de abusividade do valor e, fundamentalmente, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a regularidade do cálculo. Assim, ao deixar de juntar o contrato da autora, a tabela de preços dos exames ou qualquer outro elemento probatório que permitisse a este juízo aferir a correspondência entre o valor cobrado e as condições pactuadas, tornam verossímeis as alegações autorais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação possa ter gerado aborrecimento e frustração à parte autora, a possível cobrança de valores acima do pactuado a título de coparticipação, ainda que considerada indevida, por si só, não configura dano moral indenizável.
Vide julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ABUSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1 .
COPARTICIPAÇÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO QUE NÃO PREVIU LIMITE TOTAL MENSAL DE COBRANÇA A ESTE TÍTULO .
AUTOR QUE NECESSITA REALIZAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REGULARMENTE.
MONTANTE DA COPARTICIPAÇÃO QUE, NO CASO, IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA .
LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE.
CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE POSSIBILITA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E AFASTA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 2 .
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EXCESSIVAMENTE.
CABIMENTO.
QUANTIAS QUE ULTRAPASSARAM O DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE DEVEM SER RESSARCIDAS.
CASO VERTENTE PARCIALMENTE ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600 .663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA OS QUE SE SEGUIREM.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 3 .
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA EXCESSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00028532520238160108 Mandaguaçu, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO - CUSTEIO OBRIGATÓRIO - SUSPENSÃO DE COBRANÇA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - É devida a suspensão da cobrança de valores a título de coparticipação em contrato de plano de saúde, nas hipóteses de tratamento ambulatório para câncer - Ausente o ato ilícito que consistiria na recusa da operadora do plano de saúde quanto à cobertura integral do tratamento ambulatorial prescrito à parte autora, sem a exigência da coparticipação, não é possível o reconhecimento do dano moral indenizável.
O mero descumprimento de obrigações contratuais, não enseja, por si, indenização por dano extrapatrimonial, pois acarreta apenas aborrecimentos e dissabores, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento.(TJ-MG - Apelação Cível: 50054845720238130521, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
11/09/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173907504
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10/09/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165751597
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000785-65.2025.8.06.0009 Autor: MARINEIDE COSTA PEREIRA Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18/08/2025 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente - 
                                            
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165751597
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18/07/2025 18:26
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751597
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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