TJCE - 3000475-39.2019.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:53
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 04:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000475-39.2019.8.06.0019 Promovente: José Marcelo Monteiro de Freitas Promovido: Banco BMG S.A e Banco Itaú Consignado S.A, por meio de seus representantes legais Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos em inspeção.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação das instituições demandadas no pagamento de quantia a título de indenização pelos danos morais sofridos, bem como restituição dos valores descontados em seu desfavor; para o que alega ter constatado a realização de contratos de empréstimos e de cartões consignados em seu nome junto aos bancos demandados, cujas legitimidades não reconhece.
Afirma que o promovido Banco BMG vem efetivando descontos em seu desfavor, em face de dois empréstimos consignados que não anuiu, sendo o primeiro no valor de R$ 756,52 (seis mil, duzentos e oitenta reais e noventa e dois centavos, com prestação de R$ 523,41 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), e o segundo no importe de R$ 266,52 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com prestação mensal de R$ 10,00 (dez reais).
Alega ainda que o Banco BMG vem debitando mensalmente o valor de R$ 61,44 (sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente a cartão de crédito consignado não contratado, bem como prestação de R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos) por outro contrato de empréstimo que não anuiu.
Assevera ter sido efetivado contrato de antecipação de décimo terceiro salário, cuja legitimidade também não reconhece.
Alega que teve os seus proventos bloqueados integralmente pelo promovido Banco BMG, por três meses consecutivos.
Aduz que não anuiu o contrato de empréstimo que lhe é imputado pelo promovido Banco Itaú Consignado, no valor de R$ 756,52 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com prestação de R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos).
Aduz que não anuiu referidos contratos e que não recebeu nenhum valor decorrente dos mesmos.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Na oportunidade da sessão de conciliação, as partes não chegaram a acordo, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Requerida a expedição de ofício ao Banco BMG para que seja fornecido extrato da movimentação da conta bancária do autor, a fim de ser confirmada a efetivação da transferência do valor contratado.
Quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não foi possível um acordo entre as partes.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Tomadas as declarações pessoais do autor e ouvido o informante apresentado pelo mesmo.
Determinada a expedição de ofício ao Banco BMG, por meio do Sisbajud, solicitando os extratos da conta corrente de titularidade do promovente, no período de janeiro a março de 2019.
Em contestação, o promovido Banco BMG suscita as preliminares de inépcia da inicial, alegando a necessidade de indicação das cláusulas contratuais que entende como nulas ou abusivas, e de incompetência do juízo, aduzindo a necessidade de prova pericial.
No mérito, afirma a regularidade dos contratos de empréstimos firmados entre as partes, considerando que os mesmos foram devidamente assinados pelo autor e os valores liberados em favor do mesmo.
Alega não ter praticado ato ilícito em desfavor da promovente.
Afirmando inexistir danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Em complementação à sua contestação, o Banco BMG apresentou os contratos de cartão de crédito consignado, conforme IDs 25094218 e 25094219, bem como dos contratos de empréstimo consignado (IDs 25354822 e 25355025).
O promovido Banco Itaú Consignado, em sede de contestação, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva em face de alguns contratos questionados, de incompetência do juízo diante da necessidade de produção de perícia grafotécnica, de incompetência territorial e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o contrato em questão foi firmado em 05/12/2018, no valor de R$ 783,45 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Aduz que referido contrato foi devidamente firmado pelo autor, conforme contrato acostado aos autos, e valor contratado foi liberado em seu favor.
Aduzindo a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
O promovente, em réplica às contestações, refuta as preliminares suscitadas.
No mérito, ratifica não ter firmado os contratos de empréstimo apontados pelas empresas demandadas.
Alega que as assinaturas apostas nos mesmos não se assemelham com a sua.
Pugna pelo acolhimento integral de seus pedidos.
Extratos da conta de titularidade do promovente, constante nos IDs 24218517, 24218518 e 40617752.
Em manifestação sobre os referidos extratos bancários, os promovidos afirmaram que tal documentação comprova o recebimento dos valores decorrentes dos contratos firmados pelo promovente e pugnam pela improcedência da pretensão autoral.
O autor, por sua vez, ratifica não ter anuído os contratos em questão. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
A parte autora afirma não reconhecer ter firmado os contratos em questão; aduzindo, após apresentação pelas instituições bancárias de cópias dos mesmos, que as assinaturas apostas nos documentos são falsas.
Por sua vez, os bancos demandados sustentam a regularidade das contratações e trouxeram aos autos comprovantes de depósitos bancários em favor do autor.
Considerando as versões conflitantes apresentadas pelas partes e a incerteza da efetiva concretização dos contratos pelo demandante, dada a impossibilidade de se auferir a autenticidade das assinaturas apostas nos mesmos, torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da presente ação.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
PROVA PERICIAL.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE. 1.
O objeto do recurso consiste, na essência, na definição da compatibilidade da perícia grafotécnica com o rito sumaríssimo do juizado especial cível. É verdade que o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 permite a inquirição de técnicos para o esclarecimento de fatos controvertidos, mas o entendimento majoritário é no sentido de que a perícia grafotécnica é de alta complexidade, por exigir a análise de assinaturas "padrão", de padrões "pré-existentes" ou "padrões coletados pelo perito", bem como da morfologia da grafia e da morfodinâmica do ato de escrever, além de outras variáveis da ciência da grafotécnica.
Assim, urge assegurar às partes o direito de apresentarem quesitos escritos, habilitarem assistentes técnicos, anexarem pareceres de assistentes técnicos e impugnarem a higidez formal e material do trabalho pericial, o que indica que a prova grafotécnica é prova de alta complexidade incompatível com o caráter sumário, simplificado, oral e informal do processo sumaríssimo (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). 2.
Em resumo, para os fins do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, considera-se que a perícia grafotécnica é de alta complexidade e, por conseguinte, incompatível com o rito sumaríssimo. 3 Portanto, evidenciada a inadequação do rito sumaríssimo para o fim de garantir a produção de prova essencial para o devido processo legal, o processo deve ser extinto, como preconiza o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - RI: 10019328320218260288 SP 1001932-83.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE CONTRATUAL.
CASO CONCRETO QUE DEMANDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00109741220198160131 Pato Branco 0010974-12.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2021) Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, para, em consequência, atendendo as disposições do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; determino o arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 1° de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/06/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000475-39.2019.8.06.0019 Intimem-se os promovidos para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o extrato bancário acostado ao ID 40617752; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20/04/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 00:19
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 17:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:09
Juntada de despacho em inspeção
-
21/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARCELO MONTEIRO DE FREITAS em 06/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARCELO MONTEIRO DE FREITAS em 03/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:55
Juntada de Ofício
-
08/04/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 16:08
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 10:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2019 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2019 15:01
Juntada de Petição de procuração
-
16/07/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 11:22
Audiência conciliação redesignada para 17/07/2019 10:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2019 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 16:26
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 09:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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