TJCE - 3000859-31.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165928307
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3000859-31.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA IVONE DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual, cujo título executivo resta confirmado em Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 em face do Estado do Ceará (ID 138355308). A parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 138356275. Intimado o executado, nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis, ID 165849626. Sem impugnação pelo executado dos cálculos apresentados, prevalece a planilha de ID 138356275 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Cabível, assim, a expedição do ofício requisitório em favor da parte exequente, homologo: 1) Intime-se o exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, incluindo cópia do CPF, RG e cartão, bem como informar os dados bancários, nos termos do artigo 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Autos à SEJUD para expedir o ofício Precatório da parte autora com o devido destaque dos honorários contratuais, à vista das informações apresentadas. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Condeno o Estado do Ceará em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor homologado, em favor da sociedade advogados CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-16. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165928307
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24/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165928307
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24/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140982301
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140982301
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26/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140982301
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26/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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