TJCE - 0287628-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166393223
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166393223
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0287628-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SAMUEL ALVES DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SAMUEL ALVES DE LIMA em face de BANCO PAN S.A. O autor narra ser proprietário do veículo HONDA CIVIC LXS, cor preto, placa HXJ0B26, Renavam nº *08.***.*29-04, ano 2006/2007.
Informa que, anunciou venda do seu veículo na rede social Instagram, obteve retorno de indivíduo que se identificou apenas como KALEB.
Ele informou ser dono de revenda de veículos em Messejana e estava interessado na aquisição, menciona seu sócio ANDRE BARROSO.
O interlocutor dirigiu-se à residência do autor, tirou fotos do veículo e do CRLV, mas não fizeram negócio, depois disso KALEB bloqueou suas redes sociais. O autor relata que, aproximadamente um mês antes do ajuizamento da ação, permutou o veículo por uma residência com repasse de dinheiro ao adquirente do veículo para completar o restante exigido do imóvel.
Contudo, ao tentar realizar a transferência do veículo para o adquirente, o ato não foi permitido, pois o sistema do DETRAN/CE indicava que o carro se encontrava em situação de alienação.
Ao verificar no DETRAN/CE, o autor descobriu que o veículo havia sido financiado pelo réu, BANCO PAN S.A., pela pessoa de JOSÉ PEREIRA EVANGELISTA, sob o contrato nº 092415862, datado de 17/08/2022, sem sua anuência, proprietário registral do veículo. Ao tomar conhecimento do ocorrido, o autor tentou entrar em contato com KALEB, sem sucesso.
Em seguida, contatou ANDRE BARROSO, que informou não ser sócio de KALEB e que nunca trabalharam juntos, KALEB em outra ocasião havia tentado financiamento com alienação do veículo do autor, mas ANDRE BARROSO não aceitou, em virtude do veículo encontrar-se registrado em favor do promovente.
O autor não tinha conhecimento e não autorizou o contrato nº 092415862 e com a anotação de alienação fiduciária, a permuta do imóvel não foi concretizada.
O réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação com as seguintes teses: falta de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, o autor não buscou solução administrativa, não informa qualquer número de protocolo ou tentativa de solução nas vias administrativas; impugna justiça gratuita porque o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiente; pediu denunciação à lide de Litorânea Comercial de Veiculos, responsável pelos documentos e assinaturas dos contratos, além do que foi beneficiária do crédito gerado.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Relata que em 16/08/2022, foi firmado o financiamento nº 92415862 através da loja LITORANEA COMERCIAL DE VEICULOS, com assinatura do contrato para aquisição de veículo em nome de terceiro (José Pereira Evangelista).
Alega que a contratação ocorreu com a "assinatura do contrato para aquisição de veículo, em nome de terceiro", e que houve "trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - 'selfie'".
O réu afirma que o procedimento adotado garante confiabilidade, com captura, processamento e conferência da imagem comparada com documento pessoal do consumidor.
Apresenta informações de um "laudo digital" com dados como nome do usuário, ação praticada, data e hora, IP, ID da sessão e geolocalização, com hash para garantir integridade. Em réplica, o autor reitera os pedidos formulados na petição inicial, o indeferimento da tese defensiva, o reconhecimento da confissão expressa, renova pedido de concessão liminar da tutela de urgência com dispensa de caução, o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da medida e a condenação do réu ao pagamento de multa de até 10% do valor da causa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em fase de julgamento, uma vez que as partes, devidamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas e saneamento do feito, informaram não ter interesse em produzir novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo à análise das preliminares e, posteriormente, ao mérito da demanda. Das preliminares Da justiça gratuita. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor por não se enquadrar no conceito de hipossuficiente.
Além da declaração de hipossuficiência o autor detalhou sua condição de autônomo na construção de móveis de gesso, com recursos monetários limitados e incertos, além de ser pai de filho menor, anexou comprovantes de despesas básicas. A mera alegação de que o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiente, sem qualquer prova em contrário, não é suficiente para afastar a convicção que os documentos trazidos pelo autor foram capazes de assegurar. Mantenho o deferimento da justiça gratuita ao autor. Da falta de interesse de agir. A falta de comprovação da tentativa de solução administrativa, só faz sentido se o banco dispusesse de alguma proposta de solução por esta via, fora disso, a própria contestação demonstra que o réu, ainda hoje, não tem qualquer pretensão de encaminhar solução diferente da recusa sem intervenção judicial. Da denunciação à lide O réu requereu a denunciação da lide à empresa Litorânea Comercial de Veículos, sob alegação de que recebeu os documentos e foi beneficiária do crédito vinculado ao contrato discutido.
No entanto, o processo tramita desde novembro de 2022 e encontra-se em fase de julgamento antecipado da lide desde setembro de 2024, após manifestação das partes pela desnecessidade de produção de provas.
Admitir nova intervenção neste estágio representaria retrocesso processual e violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Trata-se de típica relação de consumo por equiparação, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ambiente que veda a denunciação da lide para assegurar celeridade e efetividade da tutela ao consumidor, parte vulnerável, por força do art. 88 do CDC.
Além disso, os arts. 12, 13 e 14 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, permite o exercício do direito regressivo, em procedimento autônomo. Rejeito, portanto, o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de financiamento nº 092415862, gravou o veículo do autor com alienação fiduciária.
O autor alega que jamais anuiu ou teve conhecimento de tal contratação, que foi realizada por terceiro, José Pereira Evangelista.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, embora os documentos que ele mesmo anexa demonstrem que o contratante foi José Pereira Evangelista, e não o proprietário do veículo. O autor sustenta que terceiros, de forma indevida, utilizaram seus dados ou documentos do veículo para obter o crédito em nome próprio.
O banco, por sua vez, reconhece que a contratação se deu em nome de José Pereira Evangelista e defende a legalidade da operação, invocando inclusive mecanismos de segurança como biometria facial e análise documental. No entanto, esse argumento é insuficiente para autorizar o gravame que o réu lançou no veículo do autor.
A permissão para fotografar o veículo ou o CRLV, como alegado pelo réu, não se confunde com autorização expressa e válida para oferecê-lo em garantia fiduciária.
A afetação de bem alheio sem a devida autorização constitui ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e implica violação direta ao direito de propriedade, protegido pelo artigo 1.228 do mesmo diploma. Entretanto, no presente caso, não se cogita a nulidade do contrato de financiamento celebrado entre o banco e José Pereira Evangelista.
Não pode o réu sujeitar o autor a aguardar sobre a validade do negócio jurídico entabulado a sua revelia para exercício do seu direito. Cabe ao banco, responsável pela constituição do gravame junto ao DETRAN/CE, providenciar a retirada.
A obrigação de fazer que decorre diretamente da prática ilícita, nos termos do artigo 247 do Código Civil, segundo o qual "incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível". Portanto, impõe-se a retirada da alienação fiduciária sobre o veículo do autor, com a devida indenização pelos danos morais decorrentes da restrição indevida de sua propriedade, sem que isso implique a nulidade do contrato celebrado entre o banco e terceiro, no que diz respeito à existência do débito, mas não quanto ao gravame no veículo. Dos danos morais. O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação lhe causou constrangimento desnecessário, perda de negócios e a impossibilidade de dispor de seu veículo, que se encontra indevidamente alienado. A conduta do réu, ao permitir que um contrato de financiamento com alienação fiduciária fosse celebrado sobre o veículo do autor sem sua anuência, resultou em restrição indevida sobre a propriedade do bem.
Essa situação, por si só, gera um abalo que transcende o mero dissabor cotidiano.
A impossibilidade de transferir o veículo, o distrato de um negócio de permuta e a perda de outro negócio, conforme narrado pelo autor, são consequências diretas e graves da conduta ilícita do réu. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento da vítima e sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade da situação, que envolveu a restrição indevida de um bem de valor considerável e a frustração de negócios jurídicos, o valor pleiteado pelo autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: Declarar a inexistência da vinculação fiduciária do veículo HONDA CIVIC LXS, cor preta, placa HXJ0B26, Renavam nº *08.***.*29-04, de propriedade do autor Samuel Alves de Lima, ao contrato de financiamento nº 092415862, celebrado entre o réu BANCO PAN S.A. e o Sr.
José Pereira Evangelista; Condenar em sede de antecipação de tutela o réu BANCO PAN S.A. à obrigação de fazer, consistente em providenciar a baixa da alienação fiduciária do referido veículo junto aos órgãos competentes (DETRAN/CE), em 15 dias, sob pena de pagamento em dobro do que o autor despender para fazê-lo. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166393223
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04/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166393223
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29/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 23:17
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 19:09
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 11:56
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0471/2024 Teor do ato: Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s
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30/09/2024 10:03
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/09/2024 10:03
Mov. [59] - Documento Analisado
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11/09/2024 10:01
Mov. [58] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
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14/12/2023 12:52
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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08/12/2023 11:55
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498948-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 11:23
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01/12/2023 16:58
Mov. [55] - Encerrar análise
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01/12/2023 16:58
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 19:40
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 17:06
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/11/2023 11:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 11:29
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2023 11:21
Mov. [49] - Documento Analisado
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24/11/2023 20:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469679-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 19:43
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22/11/2023 14:18
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 13:18
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2023 14:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238311-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 13:59
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03/08/2023 19:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236696-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 19:35
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13/07/2023 01:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 02:00
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 15:02
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/07/2023 10:38
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 10:31
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 14:43
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/07/2023 14:27
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/07/2023 13:37
Mov. [36] - Documento
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03/07/2023 13:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162044-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 13:21
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21/06/2023 01:25
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/04/2023 21:22
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 02:06
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 14:27
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 01:59
Mov. [30] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2023 02:13
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/02/2023 16:06
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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17/02/2023 10:19
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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16/02/2023 18:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01884173-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 17:49
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08/02/2023 21:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 11:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 08:18
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/02/2023 07:05
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/02/2023 06:43
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/02/2023 16:44
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 09:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808996-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2023 09:18
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15/12/2022 09:31
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2022 16:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568670-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2022 16:25
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12/12/2022 15:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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12/12/2022 14:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02561753-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2022 14:40
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12/12/2022 11:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560982-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/12/2022 11:25
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09/12/2022 23:15
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2022 16:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554600-9 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 07/12/2022 16:15
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07/12/2022 11:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02553354-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2022 11:22
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02/12/2022 03:13
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/12/2022 11:15
Mov. [8] - Conclusão
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29/11/2022 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02536513-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 15:53
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23/11/2022 21:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 13:02
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2022 12:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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