TJCE - 3000830-80.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173592351
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000830-80.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARILEIDE FACUNDO DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por MARILEIDE FACUNDO DA SILVA em desfavor do BANCO MAXIMA S.A., todos já qualificados. A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário um cartão de crédito consignado junto ao requerido, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato em questão; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contestação em Id. 165300839 - , na qual o requerido arguiu preliminares de inépcia à inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito, insurgiu que o contrato foi regularmente firmado via aplicativo, e a importância liquidada em prol da parte autora.
Protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais.
Réplica em Id. 172461765 - .
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: "(…) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).
Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº 500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(…) Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC: 00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A inicial é apta ao processamento do feito. A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Rejeitadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de cartão de crédito consignado.
Na inicial, a parte autora afirma não ter contratado com o banco réu.
No entanto, parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual de forma virtual, conforme documentos de Id. 165300843 -e seguintes.
Observa-se, no caso em apreço que o demandado apresentou todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura como captação de biometria facial (selfie) da parte autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação.
A autora, ademais, nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado para comprovar o não recebimento dos valores, e se limita a questionar o procedimento de contratação.
Portanto, foi demonstrada a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Neste sentido, vejamos jurisprudência análoga à ação pleiteada: "BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap. 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagemPretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap.1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, e, tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, uma vez que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Como sabido, tem-se que tal penalidade apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80, do NCPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior dispõe que, "para os fins do artigo 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Código de Processo Civil Anotado, p. 13).
Ademais, "na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar" (Recurso Especial n. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30.6.97, p. 30.890).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora e indefiro o pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. -
15/09/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173592351
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12/09/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 18:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170533346
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 170533346
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170533346
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170533346
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000830-80.2024.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: MARILEIDE FACUNDO DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A. VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar às partes que manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras prova, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos. 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo.
Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170533346
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26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170533346
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26/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 02:50
Decorrido prazo de MARILEIDE FACUNDO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165425343
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000830-80.2024.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: MARILEIDE FACUNDO DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A. VISTO EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação do(a) autor(a) para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 dias. Beberibe/CE, 16 de julho de 2025 ADRIANA DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165425343
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16/07/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165425343
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16/07/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:49
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2025 15:04
Desentranhado o documento
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30/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 19:18
Erro ou recusa na comunicação
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14/11/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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