TJCE - 3000933-73.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171212405
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171212405
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171212405
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171212405
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000933-73.2025.8.06.0107 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: FRANCISCA LIAO ELISBOA, CAIQUE HIUSE MARTINS DE SOUZA, ROMARIO NUNES ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SCMEPP S.A em face de FRANCISCA LIAO ELISBOA, CAIQUE HIUSE MARTINS DE SOUZA e ROMARIO NUNES ALMEIDA, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID168987111, as partes informam a celebração de acordo.
Decido.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito.
Verifico que o acordo firmado nos autos resguarda os interesses das partes e não afronta qualquer norma de ordem pública.
Dessa forma, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 29 de agosto de 2025.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, em respondência -
02/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171212405
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02/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171212405
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30/08/2025 17:00
Homologada a Transação
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29/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LIAO ELISBOA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:06
Decorrido prazo de ROMARIO NUNES ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:15
Decorrido prazo de CAIQUE HIUSE MARTINS DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166989112
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 13/08/2025 16:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Comparecer com o(a) autor(a) e as testemunhas no dia da audiência.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166989112
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30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166989112
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30/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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17/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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