TJCE - 0256913-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCAS LIMA DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25971320
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25971320
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DE MOTORISTA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REATIVAÇÃO DE CADASTRO.
ALEGADA INFRAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por 99 Tecnologia Ltda. contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista parceiro, determinando a reativação de sua conta na plataforma da ré e condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A empresa recorrente alega exercício regular de direito, ausência de ilicitude e requer reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, minoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a reativação forçada da conta do motorista excluído unilateralmente pela plataforma digital; (ii) determinar se o bloqueio injustificado da conta configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma digital possui autonomia para rescindir unilateralmente os contratos celebrados com seus motoristas. 4.
Ocorre que, a alegação de que o bloqueio do autor decorreu de tentativa de fraude mediante envio de imagem facial ilegível não foi acompanhada de prova mínima que demonstre a violação dos termos de uso por parte do motorista, configurando abuso no exercício da faculdade de rescindir unilateralmente o contrato. 5.
A ausência de elementos concretos que justifiquem a acusação de fraude revela conduta arbitrária da plataforma, que ocasionou a exclusão indevida do motorista da base de usuários e prejudicou diretamente sua fonte de renda. 6.
O bloqueio injustificado da conta, com imputação de conduta fraudulenta não demonstrada, caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja compensação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
No entanto, a imposição de reativação forçada da conta se revela incompatível com o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, não se podendo compelir a empresa a manter em sua base colaborador com o qual não deseja continuar vinculada, ainda que reste o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A plataforma digital de transporte pode rescindir unilateralmente o vínculo com motorista parceiro. 2.
A exclusão de motorista parceiro com base em suposta infração contratual não comprovada configura exercício abusivo do direito e enseja indenização por danos morais. 3.
A imposição de reativação forçada da conta viola a autonomia contratual e não se justifica em face da inexistência de vínculo jurídico obrigatório de continuidade da parceria.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap.
Cív. 0200841-34.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.09.2023; TJCE, Ag.
Inst. 0630021-96.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 31.08.2022; TJ-RJ, Ap.
Cív. 0058059-72.2020.8.19.0002, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 09.03.2023; TJ-MS, Rec.
Inom. 0801324-04.2022.8.12.0101, Rel.
Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j. 24.05.2024; TJ-PR, Rec.
Inom. 0031571-23.2023.8.16.0014, Rel.
Des. Álvaro Rodrigues Junior, j. 05.04.2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por 99 Tecnologia Ltda, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais, proposta por Lucas Lima de Andrade, o que fez nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a requerida proceda com a reativação e liberação da conta do autor junto a sua plataforma, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condeno a requerida ao ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC; Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a conta do autor seja, de imediato, reativada junto à plataforma requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais a apelante sustenta que "O Apelado foi bloqueado, pois, no momento da realização do escaneamento facial para a liberação do aplicativo (medida de segurança da plataforma), a foto enviada pelo autor não estava 100% legível, sendo que para o sistema, caracteriza fraude.
A conduta foi identificada através do processo de interceptação de foto de perfil, pelo reconhecimento facial(…)".
Continua argumentando que "primando pela segurança dos usuários, quando ocorre as sinalizações de irregularidades, a Ré não tem outra opção que não seja realizar o bloqueio para proceder com as averiguações de praxe, e assim foi nesse caso, como se verifica." Aduz, ainda, que "A necessidade da análise pela 99 para normalidade do perfil do Usuário, se trata de regular exercício do direito da Apelante, que é expressamente previsto no Termos de Uso do Motorista, que foi devidamente aceito pela Parte Apelada." Ao final, postula pela reforma da sentença e consequente improvimento dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, requer a minoração do dano moral fixado.
Contrarrazões - id. 18833497. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a douta magistrada a quo agiu acertadamente ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a reativação da conta do autor e condenando a empresa, ora recorrente, ao pagamento de dano extrapatrimonial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua insurgência, a empresa argumenta exercício regular do direito e ausência de ilícito.
Pois bem.
O contrato firmado entre o motorista e a plataforma digital, ainda que se dê de forma eletrônica e com cláusulas padrão, impõe a ambas as partes o dever de observar os princípios da boa-fé e lealdade contratual.
Por conseguinte, o Código Civil estabelece como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme o artigo 421 da legislação supra: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." No ensejo, anoto as disposições dos itens 3.2 e 3.3.1, do Termo de Condições e Uso a que o autor aderiu, in verbis: 3.2.
Após receber a documentação de cadastro, a 99 efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do Motorista Parceiro.
A 99 também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável. 3.3.1.
A 99 se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do Motorista Parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o Motorista Parceiro utilizar os Serviços a qualquer tempo.
Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da 99. Com efeito, o desligamento restou baseado no fato de que o autor/apelado teria agido com infração contratual o que, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia, ou seja, exercício legal da empresa apelada, com rescisão contratual de forma unilateral.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES 99 TECNOLOGIA LTDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA INSERIDA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
RECLAMAÇÕES REITERADAS.
EMPRESA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suspensão do autor da plataforma de transportes 99 TECNOLOGIA LTDA. 2.
In casu, em sede preliminar, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 3.
Tem-se que o caso em tela deve ser regido pelos ditames da lei civilista, assim, entendo que o pacto deve ser analisado considerando os princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo as partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo. 4.
Nessa vertente, insta ressaltar que o desligamento foi baseado no fato de que o autor/apelante teria agido com infração contratual e, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia.
Constituindo, pois, como mero exercício legal da empresa apelada a rescisão contratual unilateral, que inclusive se deu de forma motivada, conforme reclamações anexadas em contestação e contrarrazões, a fim de manter a segurança dos usuários do serviço ofertado pelo aplicativo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0200841-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023) G.N E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - DESCREDENCIAMENTO/SUSPENSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (99) - PREVISÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A RESCISÃO/SUSPENSÃO DO CONTRATO A QUALQUER TEMPO E DE FORMA UNILATERAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS - Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 24: 0801324-04.2022.8.12 .0101 Dourados, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 24/05/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 28/05/2024) Nesta ordem de ideias, reconhecendo-se que a requerida se trata de empresa privada de tecnologia que possibilita o cadastro de pessoas para atuar na função de motoristas colaboradores, forçoso reconhecer que esta possui ampla liberdade de escolher os colaboradores que se enquadram em suas exigências para que seja possível a prestação de serviços, tudo isso observando inclusive o dever de segurança aos usuários.
Daí por que a promovida/apelante possui liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, de cancelar o cadastro do colaborador.
Por outro lado, com relação ao motivo da suspensão da conta, a argumentação da ré/apelante não traz elementos que demonstrem a fraude supostamente praticada pelo motorista, uma vez que a foto dissonante, que seria de terceiro, não traz subsídios a demonstrar tal conduta, que levasse ao banimento do apelado (id. 18833444).
Desse modo, restou configurado o ilícito quando a plataforma excluiu o autor/recorrido sustentando fraude que não ocorreu, imputando portanto violação a termos de uso do aplicativo, sem que a mesma tenha ocorrido.
Dessa forma, a conduta da ré/apelante, em razão do bloqueio indevido do motorista junto à plataforma por motivo de fraude, sem a devida comprovação, obstou que o mesmo auferisse renda, por injusto motivo, afetando sua atividade laboral, circunstância que atinge seus direitos personalíssimos e, portanto, ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, sendo devida justa indenização por danos morais, conforme fixada pelo juízo a quo.
Outrossim, mesmo no caso concreto, operada a suspensão contratual unilateral e sem a notificação prévia, não cabe a reativação do cadastro do autor nos quadros de motoristas do aplicativo se não há intenção da plataforma de transporte neste sentido, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a determinação de reativação da conta do autor.
No mais mantenho o decisum. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971320
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04/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412514
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18/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256913-07.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412514
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17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412514
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17/07/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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