TJCE - 3056664-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165640641
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3056664-81.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MARIANA ALMEIDA DE CASTRO REU: MARIA ALVES TEIXEIRA DESPACHO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de liminar, proposta por Mariana Almeida de Castro em face de Maria Alves Teixeira, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Riso do Prado, n.º 872, João XXIII, nesta capital.
Alega a parte autora que a ré permanece inadimplente há mais de três anos, acumulando débito no montante de R$ 11.100,00, e que, apesar das tentativas de composição amigável, não houve êxito. Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial não se encontra devidamente instruída, o que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. Conquanto afirme a existência de relação locatícia, a autora não acostou aos autos o respectivo contrato de locação, tampouco apresentou justificativa para a ausência do referido instrumento. Ademais, a inicial carece de planilha discriminativa da evolução do débito, limitan-se a indicar o valor que entende devido, sem detalhamento quanto às parcelas inadimplidas, vencimentos e eventuais encargos incidentes, o que compromete a análise da pretensão exordial e da possibilidade de o devedor purgar a mora. Por fim, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, a autora não instruiu o pedido com documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência econômica, tampouco recolheu as custas processuais iniciais. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para: 1.
Juntar o contrato de locação firmado com a parte ré ou indicar de que modo se deu a avença com seus elementos constitutivos essenciais; 2.
Apresentar planilha detalhada do débito, indicando os valores vencidos, datas de vencimento, encargos e eventual atualização, forma de pagamento; 3.
Comprovar a condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos idôneos, caso mantenha o pedido de gratuidade da justiça, ou efetuar o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165640641
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165640641
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21/07/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 00:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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