TJCE - 3056847-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169664898
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169664898
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3056847-52.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta, Oncológico] AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA XAVIER em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento de tratamento com radioiodoterapia.
Em despacho datado de 18/07/2025, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para sanar vícios essenciais, notadamente: (A) juntar relatório médico atualizado e circunstanciado; (B) adequar os pedidos ao laudo; (C) corrigir o valor da causa; e (D) comprovar a recusa administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.
Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado pela Secretaria (ID 168750303).
Em 19/08/2025, ou seja, após o esgotamento do prazo, a patrona da autora protocolou duas petições.
Na primeira, confessa o não cumprimento das determinações 'A' e 'D', alegando que o médico responsável está de férias e que apenas recentemente acionou a Ouvidoria do Estado.
Com base nisso, pleiteia a suspensão do feito por 30 dias para "composição do litígio pela via administrativa", invocando o art. 313, II, do CPC.
Na segunda petição, protocolada minutos após, tenta justificar a intempestividade do ato, alegando a ocorrência de justa causa (art. 223, CPC), que teria sido configurada por uma viagem pessoal previamente programada e por uma suposta falha técnica no sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo. É o breve relato.
Decido. O cerne da questão reside em verificar se os argumentos da parte autora são suficientes para afastar a intempestividade de sua manifestação e, em caso negativo, qual a consequência processual de sua inércia.
A) Da Intempestividade e da Inexistência de Justa Causa (Art. 223 do CPC) A primeira e mais crucial análise é sobre o pedido de reabertura de prazo.
O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial", admitindo-se, contudo, que a parte o pratique se "provar que não o fez por justa causa".
O §1º do mesmo artigo define justa causa como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato, como uma falha generalizada no sistema ou um obstáculo imprevisível. Os motivos apresentados pela advogada da autora não se amoldam, nem de longe, a tal conceito.
Primeiramente, uma viagem previamente programada para fins pessoais (Dublin/Ibiza, conforme bilhetes anexados) não constitui evento "imprevisível" ou "alheio à vontade".
Pelo contrário, é um ato voluntário e planejado.
Compete ao advogado, ciente de seus compromissos pessoais, gerenciar sua agenda e seus prazos processuais com a devida diligência.
O Poder Judiciário e os prazos peremptórios da lei não podem ficar à mercê da conveniência particular do causídico.
Caberia à profissional, se fosse o caso: (i) protocolar a petição antes de sua viagem; (ii) substabelecer os poderes a outro colega para o cumprimento do ato; ou (iii) peticionar antes do vencimento do prazo, expondo a situação e solicitando, de forma fundamentada, a dilação do prazo, o que não foi feito.
Em segundo lugar, a alegada "falha técnica" não foi minimamente comprovada.
A imagem de tela anexada, além de não possuir data, exibe a mensagem "não foi possível encontrar nenhum certificado disponível para o provider selecionado", o que, via de regra, indica uma falha local na máquina do usuário (certificado não inserido, driver não instalado, etc.), e não uma indisponibilidade geral do sistema PJe.
A prova de indisponibilidade sistêmica, para fins de prorrogação de prazo, é feita através de certidão emitida pela secretaria de tecnologia da informação do Tribunal, o que não ocorreu.
Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de justa causa, mantendo a intempestividade da manifestação da autora.
B) Da Análise do Conteúdo da Emenda Intempestiva e do Pedido de Suspensão Ainda que a petição fosse tempestiva, o que se admite apenas para argumentar, seu conteúdo não cumpre o despacho anterior e revela grave desconhecimento de institutos processuais básicos.
O acionamento da Ouvidoria em 17/08/2025, após o fim do prazo para emenda, não supre a exigência de comprovação da recusa administrativa, que é um requisito para demonstrar o interesse de agir no momento da propositura da ação.
Da mesma forma, a alegação de que o médico da autora está de férias não é motivo para paralisar o processo.
O ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis é da parte (art. 320, CPC).
Se um profissional específico não está disponível, cabe à parte buscar outro que possa fornecer o laudo necessário para o andamento de sua própria demanda.
Por fim, o pedido de suspensão do processo com base no art. 313, inciso II, do CPC, é manifestamente incabível.
O referido dispositivo legal autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Uma reclamação administrativa recém-iniciada na Ouvidoria não se enquadra, de forma alguma, nessa hipótese.
C) Da Consequência da Não Emenda da Inicial O art. 321, parágrafo único, do CPC, é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial no prazo legal, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se de uma consequência direta da inércia da parte em sanar os vícios que impedem a regular tramitação do feito.
Tendo sido a parte devidamente intimada e, mesmo após o prazo, não tendo cumprido satisfatoriamente as determinações, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: INDEFIRO o pedido de reconhecimento de justa causa e de reabertura de prazo formulado pela parte autora, por manifesta ausência de amparo legal.
Considerando a inércia da parte em cumprir integralmente e a tempo a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, face à gratuidade judiciária que ora defiro para fins de dispensa do recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza - CE, 19 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169664898
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19/08/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA CLAYDE REBOUCAS XAVIER em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165749523
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3056847-52.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta, Oncológico] REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA XAVIER em face do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do tratamento com radioiodoterapia, conforme prescrição médica.
Processo distribuído para 5ª Vara Cível, que declinou da competência.
Reservo a análise da competência após cumprimento de emenda à inicial abaixo determinada.
No caso dos autos, observa-se que o relatório médico acostado encontra-se desatualizado, o qual não faz menção ao tratamento narrado na inicial, com os riscos advindos para a saúde, caso a liminar requerida fosse negada.
Faz-se necessário relatório médico que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a especificação e a imprescindibilidade do tratamento referido na inaugural.
Verifica-se ainda que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do Estado do Ceará e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar." Além disso, à causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo aleatório, sem acostar orçamento do tratamento requestado.
Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento pretendido.
Assim, intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda a exordial cuide de: A) acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico atual e legível, em que seja esclarecida a necessidade do tratamento solicitado, constando ainda: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
A urgência no fornecimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; B) adequar os pedidos da exordial, liminar e final, em conformidade com laudo médico; C) correção do valor atribuído à causa, em conta os termos do cumprimento do item acima/anterior, colacionando aos autos todos os orçamentos correspondentes; D) Comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor.
Por fim, ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sitio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados. Expediente necessário. Fortaleza-CE, 18 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165749523
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18/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165749523
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18/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 15:05
Declarada incompetência
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18/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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