TJCE - 0207834-93.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA DE VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO IRAN DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25971307
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25971307
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MAURÍCIO SOUSA DE VASCOLCELOS contra sentença proferida na Ação de Cancelamento de Protesto ajuizada por JOÃO IRAN DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade de nota promissória no valor de R$ 12.000,00, (ii) anular o título protestado, (iii) determinar o cancelamento definitivo do protesto junto ao Cartório do 5º Ofício de Fortaleza/CE, e (iv) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o descumprimento do prazo legal para a formulação do pedido principal após a tutela cautelar antecedente, o que acarretaria nulidade processual; (ii) avaliar se restou configurado o protesto indevido de título sem causa subjacente legítima, ensejando a inexigibilidade do título e o dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso, ajuizou o apelado ação cautelar de sustação de protesto em desfavor do ora apelante, aonde aduziu que (i) é comerciante e, ao buscar instituição financeira para firmar contrato de mútuo, tomou conhecimento de que constava anotação de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) o protesto foi registrado junto ao Cartório do 5º Ofício de Fortaleza, no importe de R$ 12.000,00, com data de vencimento em 30/01/2019; (iii) em conversa com funcionário do cartório foi informado de que o título protestado se tratava de nota promissória, cujo protesto foi inserido no dia 20/02/2019 e realizada a notificação no endereço Rua Úrsula Garcia, nº 22, Demócrito Rocha, Fortaleza/CE.O autor formulou tempestivamente o pedido principal, confirmando a tutela cautelar antecedente e especificando os pleitos de declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade do título, sustação definitiva de protesto e indenização por danos, estando preenchido o requisito do art. 308 do CPC.
Prosseguindo, a inicial restou acompanhada da certidão positiva de protesto (fl. 15/16), cópia do requerimento de protesto de título (fls. 17), cópia da nota promissória (fls. 18) e comprovante de entrega (fls. 19) assinado por "Maria Clea", ao passo em que à contestação foram anexadas as cópias de cheques assinados pelo demandante (fls. 76/80) e datados do ano de 2002, constando o endereço do autor na Avenida Bezerra de Menezes, nº 1393, Fortaleza/CE, comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ do autor.
A nota promissória, embora dotada de presunção de legitimidade e autonomia, pode ter sua causa subjacente discutida entre as partes originárias, cabendo ao credor comprovar a existência da obrigação que lhe deu origem.
No entanto, o acionado/apelante não demonstrou o documento originário que comprova a existência da dívida a ensejar o protesto, ou o negócio que deu causa ao à constituição do suposto título, além do que não demonstrou a suscitada relação comercial com o demandante, de sorte que os únicos documentos apresentados por ele junto à sua contestação, no caso, as cópias de cheques assinados pelo demandante datados do ano de 2002, constando o endereço do autor na Cidade de Fortaleza/CE, não sendo esse o atual endereço do acionante, não são provas aptas a comprovar a relação jurídica subjacente da nota promissória apontada na inicial.
Restando ausente prova da relação jurídica e da validade da obrigação, correta a declaração de inexigibilidade do título e o cancelamento do protesto.
Conforme entendimento pacífico do STJ, o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, diante da presunção de abalo à imagem e ao crédito do demandante.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A formulação do pedido principal após a concessão de tutela cautelar antecedente pode ocorrer por simples petição nos autos, desde que observe o prazo legal e explicite as pretensões deduzidas.
Cabe ao credor comprovar a existência da relação jurídica que deu origem ao título protestado, especialmente quando impugnada sua validade pelo devedor.
O protesto indevido de título sem causa subjacente legítima configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório, sem ensejar enriquecimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 405, 487, I, 490, e 85, §11; CC, art. 586; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.703/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0127577-57.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MAURICIO SOUSA DE VASCOLCELOS contra sentença prolatada pelo douto judicante da 31ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de cancelamento de protesto ajuizada por JOAO IRAN DOS SANTOS., o que fez nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, e acolho em parte o pedido inicial, convertendo em definitiva a liminar concedida de fls. 32/33, para anular o título questionado pela parte autora, e determinar o cancelamento definitivo do apontamento de protesto do título descrito na inicial, declarando a inexigibilidade de tal título, bem assim para condenar a parte ré a pagar à parte autora, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada pelo INPC a partir da presente data, consoante Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC". Nada obstante, sustenta que "há mais de uma década explora o comércio de material de construção, possuindo uma empresa de pequeno porte, que vende materiais de construção em pequena e média quantidade, a exemplo de madeiras, verniz, selador e demais materiais para a indústria moveleira"; que "O autor, que explora atividade na indústria moveleira, era um cliente assíduo do requerido, mantendo os mesmos um relacionamento comercial de longa data" e que "o autor passou a não cumprir com suas obrigações, ao não efetuar os pagamentos devidos, neste caso representado pela nota promissória emitida e assinada pelo autor, ora protestada". Sustenta, também, que "A parte autora ingressou com TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, com tutela deferida ás fls. 32, e implementada na data de 24.03.2021, conforme fls. 45.
Ocorre Excelência que a parte autora não observou o exigido pelo artigo 308 do CPC, não procedendo até a presente data com a formulação do pedido principal" e que "verifica-se que o prazo de 30 dias após efetivada a tutela cautelar esgotou, sem que a parte autora tenha formalizado nos autos o pedido principal, se limitando a nomear a pretensa ação que ingressaria, sem efetivar os pedidos principais". Argumenta sobre a inexistência de dano moral. Ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso.
De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo. Na vertência, busca o recorrente a reforma da sentença do juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na ação de sustação de protesto, determinou a anulação do título questionado e o cancelamento definitivo do apontamento de protesto, declarando a sua inexigibilidade, condenando-lhe, ainda, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais). Pois bem. No caso, ajuizou o apelado ação cautelar de sustação de protesto em desfavor do ora apelante, aonde aduziu que (i) é comerciante e, ao buscar instituição financeira para firmar contrato de mútuo, tomou conhecimento de que constava anotação de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) o protesto foi registrado junto ao Cartório do 5º Ofício de Fortaleza, no importe de R$ 12.000,00, com data de vencimento em 30/01/2019; (iii) em conversa com funcionário do cartório foi informado de que o título protestado se tratava de nota promissória, cujo protesto foi inserido no dia 20/02/2019 e realizada a notificação no endereço Rua Úrsula Garcia, nº 22, Demócrito Rocha, Fortaleza/CE. Nos termos do art. 308 do CPC, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais" de modo que, na forma do § 1º, "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Na hipótese, o autor/apelado, após a juntada do aviso de recebimento referente à intimação sobre o deferimento da medida cautelar, peticionou nos autos (fls. 54-55) confirmando o pedido inicial, aonde reforçou que os pleitos consistiam em "DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDITÍCIA ENTRE AUTOR E RÉU, CUMULADO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO, CUMULADO COMO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DO PROTESTO, CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS", estando preenchido, portanto, os requisitos do art. 308, não havendo que se falar em nulidade processual. Prosseguindo, a inicial restou acompanhada da certidão positiva de protesto (fl. 15/16), cópia do requerimento de protesto de título (fls. 17), cópia da nota promissória (fls. 18) e comprovante de entrega (fls. 19) assinado por "Maria Clea", ao passo em que à contestação foram anexadas as cópias de cheques assinados pelo demandante (fls. 76/80) e datados do ano de 2002, constando o endereço do autor na Avenida Bezerra de Menezes, nº 1393, Fortaleza/CE, comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ do autor (fl. 81). Com efeito, como é consabido, a nota promissória é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, de modo que não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem e, desde que goze de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 586 do Código de Processo Civil), poderá ser exigida mediante ação executiva.
Nessa perspectiva, apenas excepcionalmente é possível a discussão acerca da causa debendi, entre credor e devedor originários, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito.
Com efeito, a partir do momento em que a parte devedora alega que existe a causa debendi apta a embasar o título levado a protesto, cabe-lhe o ônus de comprovar que o título tem causa subjacente ilegítima, sendo este o caso dos autos. No entanto, o acionado/apelante não demonstrou o documento originário que comprova a existência da dívida a ensejar o protesto, ou o negócio que deu causa ao à constituição do suposto título, além do que não demonstrou a suscitada relação comercial com o demandante, de sorte que os únicos documentos apresentados por ele junto à sua contestação, no caso, as cópias de cheques assinados pelo demandante datados do ano de 2002, constando o endereço do autor na Cidade de Fortaleza/CE, não sendo esse o atual endereço do acionante, não são provas aptas a comprovar a relação jurídica subjacente. Daí, o apelante, falhando com seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, não produziu prova em contrário, restando comprovado que agiu com excesso na apresentação do título para protesto, de modo que comungo com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que não demonstrou "ter sido diligente para verificar a higidez da nota promissória protestada, cuja assinatura admite ser diferente de todas as demais apostas nos documentos que anexou aos autos (fl. 68) e cujo título original sequer apresentou em juízo".
Logo, os pleitos autorais devem ser acolhidos. Conferindo-se, portanto, respaldo ao pedido autoral para a declaração de inexigibilidade do título sem causa e o cancelamento e/ou sustação dos apontamentos a protestos indevidos, falta analisar o pedido de indenização por dano moral.
Com efeito, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Acontece que deve-se identificar no caso concreto verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, a ponto de descompor o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Segundo o STJ, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova" (AgInt no AREsp n. 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SERVENTIA DO POLO PASSIVO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, CONFORME ART. 22 DA LEI Nº 8.935/1994, E CONFORME TEMA 777 DO STF, QUE NÃO EXCLUIU A HIPÓTESE DO INTERESSADO ACIONAR O OFICIAL DE REGISTRO.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE COMPROVAÇÃO DO EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. 2.
Registre-se, inicialmente, que um dos pedidos do recorrente não é passível de conhecimento, que é a ilegitimidade passiva do cartório.
Repare-se que a sentença decidiu reconhecer a ilegitimidade da serventia, à fl. 102, nos seguintes termos: ¿Portanto, nos termos acima declinados, há que ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva do 5º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Fortaleza/CE¿.
Assim, exsurge a ausência de interesse recursal no caso, visto que o recurso precisa ser útil e necessário para ser admitido, de sorte que deve trazer para o recorrente um resultado mais vantajoso e seja necessário usar as vias ordinárias para se alcançar seu objetivo. 3.
No julgamento do RE nº 842.846, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema nº 777 do STF), restou esclarecido que há inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada pela Lei nº 8.935/1994, cujo art. 22 prevê que ¿os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso¿.
Assim, é de se reparar que o referido julgamento não retirou a responsabilização do oficial, mas tão somente a fixou como subjetiva, ou seja, depende de comprovação que agiu com culpa ou dolo. 4.
Conforme exegese dos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.492/97, o tabelião não poderá levar a efeito o protesto se o título não apresentar qualquer dos requisitos previstos no artigo 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).
Além disso, deve realizar a intimação do devedor previamente ao registro do protesto. 5.
No caso dos autos, o requerido não trouxe qualquer comprovação acerca da verificação desses requisitos formais da nota promissória protestada, nem mesmo comprovou ter feito a prévia intimação do autor.
Assim, ausente documento que se possa conferir, principalmente, a assinatura do emitente e a indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, e diante da documentação trazida pelo autor, denota-se que houve falha da prestação do serviço do notário no exame dos caracteres formais da nota promissória revestida de irregularidade.
Acrescente-se a isso o fato de o tabelião não ter anexado comprovante de expedição de intimação ao autor, conforme dispõem os artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997.
Logo, é o caso de rejeitar os argumentos de responsabilidade do apresentante e de excludente por fato de terceiro. 6.
O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, ou seja, pelo simples fato do apontamento indevido, saltando aos olhos a existência de um abalo de crédito capaz de prejudicar a realização de outros negócios jurídicos pelo demandante.
Como consequência, impõe-se ao réu/apelante o dever de reparação. 7.
Recurso parcialmente conhecido para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0127577-57.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) No tocante ao quantum indenizatório, insta registrar que o conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Assim, para o arbitramento da reparação por dano moral, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima. Nesse contexto, a análise detida dos autos revela que a quantia arbitrada a título de reparação por danos morais pelo magistrado a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se proporcional e consentâneo, pelo que deve ser mantido. E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atendimento ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o proveito econômico, observada a regra da gratuidade. É como voto. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971307
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04/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de MAURICIO SOUSA DE VASCONCELOS - CPF: *81.***.*92-53 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412786
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207834-93.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412786
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17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412786
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17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:50
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2025 16:04
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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28/05/2025 15:05
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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26/05/2025 15:53
Mov. [26] - Documento | Sem complemento
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20/05/2025 09:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083583-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2025 09:47
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20/05/2025 09:50
Mov. [24] - Expedida Certidão
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24/04/2025 15:39
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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24/04/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3527
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16/04/2025 15:40
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 11:19
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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04/04/2025 16:29
Mov. [19] - Mero expediente
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04/04/2025 16:29
Mov. [18] - Mero expediente
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06/11/2024 14:49
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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06/11/2024 14:49
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/11/2024 14:05
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 154 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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06/11/2024 08:41
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/11/2024 00:54
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/11/2024 00:54
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
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04/11/2024 08:31
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 08:27
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/11/2024 08:27
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/11/2024 20:35
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/11/2024 20:29
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 17:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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10/10/2024 17:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/10/2024 17:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0134875-03.2016.8.06.0001 Processo prevento: 0134875-03.2016.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
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10/10/2024 16:10
Mov. [2] - Processo Autuado
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10/10/2024 16:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 31 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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