TJCE - 0201237-93.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166960146
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31/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201237-93.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR(A): CONCEICAO ALVES MOURA ADVOGADOS(AS): ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB/CE 41.130), TÚLIO ALVES PIANCÓ (OAB/CE 42.491) RÉU(RÉ): BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442, OAB/CE 40.797-A) Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com pedidos de Danos Materiais e Morais, ajuizada por CONCEICAO ALVES MOURA em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato fraudulento.
Requereu, assim, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de indeferimento da inicial, ausência de interesse de agir, conexão, decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual e a efetiva liberação do valor do empréstimo em conta de titularidade da demandante.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora em caso de eventual anulação do contrato.
Postulou, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora reiterou suas alegações e impugnou as preliminares e o mérito da defesa. Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, e determinando-se a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, com custeio dos honorários periciais pelo BANCO PAN S.A. O laudo pericial grafotécnico foi devidamente acostado aos autos, tendo a Sra.
Perita Ana Paula de Oliveira do Espirito Santo Ribeiro concluído, com convicção máxima, que a assinatura questionada no contrato de empréstimo consignado emanou do punho escritor da Sra.
Conceição Alves Moura. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial.
A parte ré apresentou manifestação, reiterando a improcedência dos pedidos autorais com base na conclusão pericial.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. A questão central da presente demanda reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, cuja validade foi impugnada pela parte autora sob a alegação de fraude. Conforme estabelecido na decisão saneadora, e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada recaiu sobre o BANCO PAN S.A. Para desincumbir-se de tal encargo, a instituição financeira ré custeou a realização de perícia grafotécnica, que foi conduzida por perita judicial de confiança deste Juízo.
O laudo pericial, acostado às fls. 230/259 (ID 161369672 a 161369749), foi categórico em sua conclusão.
A Sra.
Perita Ana Paula de Oliveira do Espirito Santo Ribeiro, após exaustivos exames grafocinéticos, afirmou com convicção máxima que a assinatura questionada é compatível com as assinaturas padrão da Requerente, e que os grafismos presentes na peça questionada EMANARAM do punho escritor da Sra.
Conceição Alves Moura (ID 161369746 - Pág. 1). A robustez da prova pericial é inquestionável.
O laudo foi elaborado com base em metodologia científica reconhecida, detalhando as análises objetivas e subjetivas realizadas, e respondeu de forma conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar, mas optou por permanecer inerte, conforme certificado às fls. 268 (ID 161369759 - Pág. 1).
A ausência de qualquer impugnação ao laudo pericial, que refutou categoricamente a alegação de fraude na assinatura, demonstra a concordância tácita da parte autora com as conclusões da perícia ou, no mínimo, sua impossibilidade de contraditá-las. Diante da prova técnica produzida, que comprovou a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado, a causa de pedir da presente ação, fundamentada na suposta fraude, resta completamente desconstituída.
Não havendo fraude na contratação, desaparecem os fundamentos para a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos materiais e morais. No tocante à litigância de má-fé, o BANCO PAN S.A. requereu a condenação da parte autora.
De fato, a conduta da parte autora, ao alegar fraude na assinatura e, posteriormente, não impugnar o laudo pericial que comprovou a autenticidade de sua própria assinatura, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
A inconsistência na solicitação administrativa prévia, apresentada em nome de terceira pessoa (Francisca Soares da Silva), embora com o mesmo CPF da autora, reforça a percepção de que a demanda foi ajuizada com base em alegações inverídicas.
A manutenção da tese de fraude até a produção da prova pericial, e a subsequente inércia diante do resultado que a desmente, revela um comportamento processual desleal. Assim, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, que prevê multa de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização pelos prejuízos que a parte contrária sofreu e despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEICAO ALVES MOURA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, e aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida à parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Senador Pompeu/CE, 30 de julho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166960146
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30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166960146
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30/07/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:42
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2025 10:34
Mov. [59] - Documento
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07/05/2025 10:23
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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07/05/2025 10:23
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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03/04/2025 10:56
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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03/04/2025 10:46
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01801337-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2025 10:26
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28/03/2025 19:35
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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28/03/2025 19:34
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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27/03/2025 12:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 11:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 08:24
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 08:20
Mov. [49] - Laudo Pericial
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14/03/2025 15:41
Mov. [48] - Documento
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23/01/2025 15:03
Mov. [47] - Expedição de Carta
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23/01/2025 14:54
Mov. [46] - Documento
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15/01/2025 14:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800099-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2025 13:42
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31/12/2024 04:58
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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19/12/2024 19:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1808/2024 Data da Publicacao: 07/01/2025 Numero do Diario: 3457
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18/12/2024 13:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 10:07
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos. Considerando o pedido do requerido (fls. 214/215), defiro a dilacao do prazo para juntar aos autos o pagamento dos honorarios periciais, fixando o novo prazo em 10 (dez) dias. Intime-se. Exp. Necessarios.
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17/12/2024 08:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/12/2024 16:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812356-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2024 15:48
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29/11/2024 19:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1734/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
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28/11/2024 14:19
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 08:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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27/11/2024 15:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 15:25
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22/11/2024 20:25
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1698/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
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22/11/2024 13:38
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 08:45
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2024 08:45
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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21/11/2024 21:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811893-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/11/2024 21:18
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21/11/2024 12:12
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1698/2024 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
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21/11/2024 08:50
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
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19/11/2024 16:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 16:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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19/11/2024 15:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811854-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2024 15:19
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05/11/2024 10:01
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/11/2024 19:55
Mov. [23] - Documento
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11/10/2024 12:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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29/09/2024 00:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/09/2024 11:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810608-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 11:05
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18/09/2024 21:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1437/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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18/09/2024 10:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/09/2024 10:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 16:23
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 04/11/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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16/09/2024 15:11
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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16/09/2024 11:31
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do Despacho de pag. 34.
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13/09/2024 10:55
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:18
Mov. [11] - Conclusão
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12/09/2024 14:18
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810030-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/09/2024 13:59
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10/09/2024 14:29
Mov. [9] - Conclusão
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10/09/2024 10:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 10:33
Mov. [7] - Documento
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10/09/2024 10:32
Mov. [6] - Documento
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30/08/2024 10:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1361/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 14:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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