TJCE - 0202582-46.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 160580361
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 160580361
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202582-46.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LARISSA NERI, TRIGAO ATACADISTA LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de TRIGAO ATACADISTA LTDA e LARISSA NERI, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, conforme demonstrativos de débito acostados aos autos (ID 113657966). Após a regular tramitação inicial, as partes requeridas foram citadas (fls. 99) e apresentaram, conjuntamente, Embargos Monitórios (fls. 101/119). Em sua peça de defesa, os embargantes arguiram, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, a necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, a admissibilidade da inversão do ônus da prova em seu favor, sob a alegação de hipossuficiência, e a ausência de documentos que embasassem a demanda monitória.
Adicionalmente, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a gratuidade de justiça. A parte autora, BANCO BRADESCO S.A., impugnou os embargos por meio da petição de fls. 126/138 (ID 113657950).
Em sua impugnação, o banco refutou as alegações dos embargantes, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de excesso na execução e a ausência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada e justiça gratuita. O autor pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos e pela continuidade da ação monitória. Em despacho proferido em 15 de dezembro de 2023 (ID 113657952), constatei que a empresa requerida TRIGAO ATACADISTA LTDA havia sido extinta por liquidação voluntária em 26 de maio de 2023, conforme documento de fl. 121.
Diante de tal fato, e considerando que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural para fins processuais, foi determinada a suspensão do curso do processo, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi expressamente intimada a parte promovente para que promovesse a retificação do polo passivo, de forma a incluir os sócios da empresa extinta, à época da liquidação, em substituição a esta, nos termos do art. 110 do CPC. Em resposta à referida determinação, a parte autora apresentou petição (ID 113657957) em 18 de janeiro de 2024, requerendo a alteração do polo passivo para incluir apenas LARISSA NERI, indicando seu CPF e endereço. Os autos vieram novamente conclusos para análise da regularidade da substituição processual e prosseguimento do feito. II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central que se apresenta à análise deste Juízo reside na correta regularização do polo passivo da demanda, em face da extinção da pessoa jurídica TRIGAO ATACADISTA LTDA durante o curso do processo. A sucessão processual, neste cenário, é matéria de ordem pública e essencial para a validade e eficácia dos atos processuais subsequentes, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a correta delimitação da responsabilidade patrimonial. Conforme já delineado no despacho anterior (ID 113657952), a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, ocorrida em 26 de maio de 2023 (fl. 121), após o ajuizamento da ação, impõe a aplicação analógica das normas que regem a morte da pessoa natural no processo civil.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar. No contexto das pessoas jurídicas, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, em caso de extinção da sociedade, a responsabilidade por suas dívidas recai sobre os sócios, na proporção de sua participação no capital social e até o limite do valor dos bens e direitos que lhes foram distribuídos, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica por abuso, que não é o caso dos autos neste momento. A sucessão processual, portanto, deve ocorrer com a inclusão de todos os sócios que compunham o quadro societário à época da liquidação da empresa, uma vez que são eles os sucessores universais da pessoa jurídica extinta, assumindo o ativo e o passivo remanescente. A petição apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 113657957), em resposta à determinação deste Juízo, requer a alteração do polo passivo para incluir apenas LARISSA NERI.
Contudo, a mera indicação de um dos co-requeridos já existentes no polo passivo, sem a devida comprovação de sua condição de única sócia ou de que ela representa a totalidade dos sucessores da pessoa jurídica extinta, não atende plenamente à exigência de regularização. O despacho anterior foi claro ao determinar a inclusão "dos sócios da empresa extinta (Trigao Atacadista Ltda.), à época da liquidação".
Isso implica a necessidade de identificar todos os indivíduos que detinham essa qualidade e, se for o caso, a proporção de sua participação, para que a sucessão seja efetivada de forma completa e juridicamente válida, em conformidade com o princípio da continuidade da personalidade jurídica para fins de liquidação e responsabilidade. A ausência de documentos que comprovem a composição societária da TRIGAO ATACADISTA LTDA no momento de sua liquidação, como o contrato social consolidado ou a certidão simplificada da Junta Comercial, impede a verificação da correta sucessão processual. É imperativo que a parte autora forneça os elementos necessários para que este Juízo possa aferir quem são os legítimos sucessores da pessoa jurídica extinta, garantindo a correta formação do polo passivo e a observância do devido processo legal. A simples manutenção de Larissa Neri no polo passivo, sem a demonstração de sua condição de sucessora da pessoa jurídica extinta, não resolve a questão da representação da sociedade que deixou de existir, podendo gerar futura alegação de ilegitimidade passiva ou nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Ademais, a regularização do polo passivo é condição para o prosseguimento válido do processo, especialmente em uma ação monitória que busca a constituição de um título executivo. A ausência de um polo passivo devidamente constituído, com a correta identificação dos responsáveis pela dívida da pessoa jurídica extinta, pode gerar nulidade processual e inviabilizar a futura execução, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, a petição da parte autora, embora demonstre a intenção de cumprir a determinação judicial, revela-se insuficiente para a completa regularização do polo passivo, uma vez que não identifica de forma cabal todos os sócios da empresa extinta e não apresenta a documentação comprobatória de tal condição. A diligência processual exige que a parte promovente forneça os dados e documentos que permitam a este Juízo aferir a legitimidade passiva dos sucessores da pessoa jurídica. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância aos preceitos do Código de Processo Civil e à necessidade de regularização do polo passivo, assim decido: MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, até a efetiva e completa regularização do polo passivo. DETERMINO a intimação da parte autora, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente a regularização do polo passivo, devendo: a. Identificar e qualificar todos os sócios da empresa TRIGAO ATACADISTA LTDA que compunham o quadro societário à época de sua liquidação voluntária, ocorrida em 26 de maio de 2023, indicando seus nomes completos, CPFs e endereços. b. Apresentar a documentação comprobatória da composição societária da empresa TRIGAO ATACADISTA LTDA no momento de sua extinção, preferencialmente a última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou certidão simplificada que ateste a condição de sócios e a data da liquidação. c. Requerer a inclusão de todos os sócios identificados no polo passivo da demanda, em substituição à pessoa jurídica extinta, para que a ação possa prosseguir regularmente em face dos legítimos sucessores. ADVERTIR a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, ou a apresentação de informações e documentos insuficientes para a completa regularização do polo passivo, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC. Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para nova análise da regularidade do polo passivo e, se for o caso, para o prosseguimento da instrução processual. Cumpra-se. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160580361
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160580361
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160580361
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160580361
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21/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/11/2024 02:20
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 12:10
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/06/2024 13:48
Mov. [36] - Por decisão judicial
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04/06/2024 09:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 09:43
Mov. [34] - Por decisão judicial
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04/06/2024 09:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 15:43
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/03/2024 15:41
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2024 16:24
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/01/2024 16:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801520-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 15:59
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11/01/2024 23:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 02:19
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:24
Mov. [26] - Expedição de Carta
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15/12/2023 15:18
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 15:12
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 09:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837690-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 08:54
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27/09/2023 21:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 12:05
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2023 Teor do ato: Visto em inspecao. Intime-se a parte embargada/autor para se manifestar sobre os embargos de fls. 101/119, no prazo de 15 dias (art. 702, 5, CPC). Advogados(s): Rober
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26/09/2023 10:17
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/09/2023 13:29
Mov. [19] - Mero expediente | Visto em inspecao. Intime-se a parte embargada/autor para se manifestar sobre os embargos de fls. 101/119, no prazo de 15 dias (art. 702, 5, CPC).
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15/09/2023 10:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 20:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834008-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/09/2023 19:19
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07/08/2023 19:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/08/2023 19:23
Mov. [15] - Documento
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31/07/2023 17:07
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/020070-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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27/07/2023 15:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/07/2023 21:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01826373-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 20:41
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13/06/2023 20:50
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 12:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 05:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01821014-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 10:37
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26/05/2023 14:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 064.1005551-79 no valor de 57,67
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25/05/2023 10:33
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005551-79 - Custas Intermediarias
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22/05/2023 21:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 17:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/05/2023 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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