TJCE - 3000609-52.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167118108
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167118108
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Defiro os pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação (pessoa idosa), nos termos dos artigos 98, caput, do CPC e 71 do Estatuto do Idoso.
Maria das Dores Araújo moveu Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de Benedita Gomes de Sousa, ambos qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de ID 155452089.
Aduz a autora que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, há mais de 20 anos, sobre imóvel situado na zona rural da localidade Vila Manhoso, neste município, onde reside com seus filhos.
A origem da posse remonta à doação informal do bem feita por Raimundo Gomes de Sousa (já falecido) ao casal formado pela Autora e seu ex-companheiro, Jurandi Gomes de Sousa, filho da Requerida, com quem viveu em união estável por 18 anos.
Desde a separação consensual, há dois anos, a Autora permaneceu no imóvel, sem qualquer oposição até o presente conflito..
Informa que em 10 de abril de 2025, a Requerida, mãe do ex-companheiro da Autora, compareceu abruptamente à residência e exigiu a desocupação imediata do imóvel, alegando ser sua proprietária.
Tal conduta configura ameaça à posse da Autora, que registrou Boletim de Ocorrência e tentou solucionar o conflito extrajudicialmente, sem sucesso.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para preservação de sua posse e propriedade.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida com a manutenção da posse.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. À luz do que prescreve o artigo 567 do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
A doutrina define o interdito proibitório como "uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho.
Além de ter de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho.
O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos.
O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor" (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 720). [Grifei].
Verifica-se, no caso em apreço, que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que sua posse esteja sendo efetivamente ameaçada ou que se encontre na iminência de sofrer turbação ou esbulho por parte da requerida.
Outrossim, vale destacar que o Boletim de Ocorrência tem finalidade meramente informativa e, conforme o disposto no art. 1.211 do Código Civil, serve para aferição do caráter novo ou velho da posse.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
A medida liminar nas ações possessórias tem natureza de tutela provisória, pois permite que se antecipe a tutela final pretendida pelo autor, não se confundindo com a tutela provisória prevista no artigo 294 do Código de Processo Civil, para a qual é necessária, além da probabilidade de existência do direito do autor, também a presença do periculum in mora.
Para que se conceda proteção possessória, impõe-se a necessária comprovação do poder fático sobre o bem, em razão da relação direta entre tutela possessória e efetivo exercício do citado poder (físico) sobre a coisa, o que não foi observado na situação concreta.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - AI: 00663079620218190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) G.N "E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA CONCRETA DE IMINENTE TURBAÇÃO OU ESBULHO DA POSSE DOS AUTORES NÃO COMPROVADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA DEFERIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO.
O deferimento da tutela de urgência preventiva possessória somente é possível àquele que, tendo justo receio de ser molestado na posse e comprovar possuir o imóvel, a origem/motivação concreta do fundado receio da ameaça, e a data do início/ocorrência.
Ausentes os requisitos, o indeferimento é medida que se impõe." (TJ-MT - AI: 10032100620168110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/03/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017).
G.N Assim, uma vez a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ameaça concreta de iminente turbação ou esbulho da de sua posse, não há justa causa para autorizar a expedição de mandado proibitório (art. 300 c/c art. 561 do CPC).
Isto posto e por tudo que consta dos autos, INDEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, advirta-se que é dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito (art. 77, inciso VI, do CPC), sendo que a violação desse dispositivo configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do mesmo artigo[1].
Assim, as partes devem se abster de realizar quaisquer modificações no bem em litígio.
O descumprimento desta ordem sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1] TJ-DF 0700061-21.2023.8.07 .0007 1831473, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024 -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167118108
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04/08/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167118108
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31/07/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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