TJCE - 0627206-24.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/09/2025 09:58
Expediente Automático - Ciência MP - Cat. 24 Mod.700396
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12/09/2025 09:16
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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12/09/2025 09:16
Decorrido prazo
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12/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:25
Decorrendo Prazo
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27/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:24
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0627206-24.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Igor Pereira Chayb - Paciente: Dionisio Dieyvison Queiroz de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Dionisio Dieyvison Queiroz de Sousa, condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, indicando como apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Alega, o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na decisão do juízo a quo que nega o direito de recorrer em liberdade, bem como pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, o impetrante, que tal decisão afronta a Lei nº 11.719/08, que revogou o art. 594, do CPP, bem como a Súmula nº 60, do TJCE, que veda nova decretação da prisão preventiva sem fatos novos, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, para que o paciente possa recorrer em liberdade, requerendo-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento final da presente impetração.
Pleito liminar indeferido, conforme decisão às fls. 33-34.
Informações prestadas pela autoridade coatora acostadas às fls. 41/44.
Parecer da douta PGJ às fls. 51-55, manifestando-se pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, por restar prejudicado, pois houve perda superveniente do objeto. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, que estava sob custódia do Estado.
No entanto, em análise aos autos do processo de origem n.º 0031315-50.2013.8.06.0001, constatou-se que, após a impetração do writ, em 08/08/2025, o Juiz a quo proferiu sentença declarando a extinção da punibilidade do paciente, com base nos seguintes fundamentos, (fls. 685-687): [] Examinando os presentes autos à luz dos arts. 107 e seguintes do C.P.B.,constata-se que as penas impostas ao réus estão efetivamente prescritas, tendo em vista que é a pena privativa de liberdade fixada em sentença condenatória que baliza a prescrição, nos moldes ditados do art. 110, § 1º, do C.P.B.
Art. 110.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Destarte, a data da punição cominada aos réus representam o marco inicial da contagem do prazo correspondente à prescrição, retroagindo o tempo até a data do recebimento da denúncia.
A pena in concreto aplicada, conforme dispõe o artigo 110 do C.P.B.,prescreverá nos mesmos prazos estipulados no art. 109 do já citado diploma legal.
Assim sendo, o quantum determinado, repito, em sentença condenatória do juízo a quo, que as penas dos apenados prescreveriam em 12 (doze) anos, como estabelecido no inciso III, do retro mencionado art. 109.Em exame aos marcos interruptivos do instituto em debate, denota-se que da data da sentença condenatória (17 de julho de 2025) à data em que houve o recebimento da denúncia (02 de fevereiro de 2013) computamos um elastério superior a 12 (doze) anos, lapso temporal mais que suficiente ao deferimento da súplica prescricional, não havendo causas suspensivas ou interruptivas.
Nestas circunstâncias, mesmo havendo sentença condenatória proferida no bojo dos autos, perde o Estado o direito de punir os acusados, pelo excesso de prazo na tramitação da ação penal.
Esvai-se o jus puniendi e todos os elementos da condenação tornam-se inócuos.
Admitida, pois, a prescrição do direito do Estado de punir, ante a regra do art.107, inciso IV, do C.P.B., deve-se reconhecer extinta a punibilidade dos acusados, com todos os desdobramentos daí decorrentes, como a impossibilidade de responsabilizá-los pelo crime cometido, a intangibilidade de seus antecedentes, a não computabilidade do ocorrido como futura reincidência, além do não pagamento das custas do processo.
Isto posto, e por tudo mais constante da prova dos autos, julgo, por sentença,para que possa produzir seus jurídicos e regulares efeitos, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Francisco Dhiego Oliveira Matos e Dionísio Dieyvison Queiroz de Sousa, devidamente qualificados, pelo reconhecimento do instituto da prescrição, na forma acima exposta e nos moldes do art. 107, IV, art. 110, § 1º e art. 115, todos do C.P.B., c/c o art. 61 doC.P.P., suprimido todos os efeitos decorrentes da sentença de fls. 653/662, para os aludidos réus. [...] Desta forma, torna-se prejudicada a presente ação, uma vez que foi declarada extinta a punibilidade do paciente em sentença proferida pelo Juízo a quo.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PACIENTE BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADO PELO JUIZ DE ORIGEM.
ART. 659 DO CPP.
PREJUDICIALIDADE.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Busca a impetrante com presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que a paciente possa responder a ação penal em liberdade, uma vez que a fundamentação do decreto preventivo está baseada em argumentos genéricos, ao passo que considera que não se encontra devidamente justificada a não concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Compulsando os autos de origem, tombados sob o nº 0236809-23.2024.8.06.0001, observo que a Paciente foi beneficiada por alvará de soltura (fls. 87/90 dos autos originários), cumprido em 10/07/2024 consoante informa Ofício às fls. 104/105. 3.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, conforme previsão constante no art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido." 4.
Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, estes autos, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora. (Habeas Corpus Criminal - 0628240-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/07/2024, data da publicação: 23/07/2024). (G.n) Isto posto, JULGO PREJUDICADO o pedido, uma vez que restou superado o pretenso ato de coação ilegal, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 76, inc.
XIV, c/c art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE) - 
                                            
25/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
25/08/2025 16:22
Movido para fila Analisado - HC
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25/08/2025 15:03
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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25/08/2025 15:03
Expedição de Decisão.
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25/08/2025 15:03
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/08/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
22/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 19:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
13/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
13/08/2025 19:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
 - 
                                            
13/08/2025 18:58
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 08:09
Decorrendo Prazo
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06/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0627206-24.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Igor Pereira Chayb - Paciente: Dionisio Dieyvison Queiroz de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à concessão do direito de o paciente recorrer em liberdade, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na decisão do juízo a quo que nega esse direito, bem como pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, o impetrante, que tal decisão afronta a Lei nº 11.719/08, que revogou o art. 594, do CPP, bem como a Súmula nº 60, do TJCE, que veda nova decretação da prisão preventiva sem fatos novos, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, para que o paciente possa recorrer em liberdade, requerendo-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento final da presente impetração.
O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Requisitem-se informações atualizadas a autoridade coatora acerca do processo nº 0031315-50.2013.8.06.0001, a serem prestadas no prazo de 10 (dez dias).
Requeira-se, ainda, que envie senha necessária para acesso aos andamentos processuais no portal eletrônico deste Tribunal.
Em seguida, com ou sem as informações, abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE) - 
                                            
04/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:00
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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04/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:21
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/08/2025 08:21
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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04/08/2025 08:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
01/08/2025 16:53
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
 - 
                                            
01/08/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:12
Distribuído por prevenção
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30/07/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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