TJCE - 3000770-34.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84846908
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84846908
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: JOSE WILSON DO NASCIMENTO Parte intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84648148 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
24/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84846908
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19/04/2024 14:10
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83307559
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83307559
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28/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Parte a ser intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2024, às 08h30min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
27/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83307559
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21/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78566086
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23/01/2024 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:37
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70753425
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70753425
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 70577000, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
19/10/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70753425
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19/10/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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14/10/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69320357
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69320357
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Parte a ser intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/01/2024, às 10h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58063338, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69320357
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15/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 22/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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26/08/2023 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63841319
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63841319
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Parte a ser intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2023, às 10:30 horas.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 7 de julho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária LM -
07/07/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63841319
-
07/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO DESPACHO Rh., Cancele-se a sessão conciliatória.
A parte autora para indicar o endereço atualizado do(a) reclamado(a), ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para indicar o endereço atualizado da parte promovida, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA Promovido: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Parte a ser intimada: DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2023, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58063338, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
25/04/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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