TJCE - 3000285-83.2025.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165611515 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000285-83.2025.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: GERMANO MARTINS GORDIANO Promovido(a)(s): REU: MUNICIPIO DE TRAIRI SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado (Lei n°. 9.099/95, art. 38, caput).
 
 Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por GERMANO MARTINS GORDIANO em face de MUNICIPIO DE TRAIRI.
 
 Contudo, verifica-se da demanda que umas das partes é pessoa jurídica de direito público, o que afasta a competência do rito dos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifei) Tal situação acarreta, inevitavelmente, a extinção do presente feito, consoante expõe o art. 51 do mesmo Diploma Legal, haja vista a impossibilidade de tramitação de ações envolvendo entes públicos, no rito dos juizados especiais.
 
 Nesse sentido: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
- 
                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165611515 
- 
                                            18/07/2025 19:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165611515 
- 
                                            18/07/2025 15:38 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
- 
                                            17/07/2025 10:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/07/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 10:43 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. 
- 
                                            13/06/2025 10:42 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
- 
                                            13/06/2025 10:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/06/2025 09:52 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            12/06/2025 09:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 09:04 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
- 
                                            01/04/2025 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272660-26.2024.8.06.0001
Deocleciano Porfirio Sampaio Filho
Advogado: Amanda Ingrid Cavalcante de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 16:47
Processo nº 3001719-37.2025.8.06.0069
Adail Junior Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 20:13
Processo nº 0045497-41.2013.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alisson de Sousa Alves
Advogado: Thyago Alves de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2013 13:26
Processo nº 0200149-72.2024.8.06.0084
Walfrido de Sousa Lima
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodri...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 16:49
Processo nº 0200650-02.2023.8.06.0168
Alana Klissia Pinheiro Diniz
Joana Lenir Pinheiro
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 22:23