TJCE - 0127193-89.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2025 09:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 01:27 Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 15:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25970794 
- 
                                            19/08/2025 18:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25970794 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 METAS.
 
 AUSÊNCIA COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança por descumprimento contratual, com condenação ao pagamento proporcional ao valor investido, multa contratual, correção monetária, juros, custas e honorários de 10% (dez por cento). 2.
 
 A parte recorrente alegou cerceamento de defesa por indeferimento implícito de prova testemunhal, além de defender o cumprimento do contrato, pleiteando a reforma da sentença in totum.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão específica sobre o pedido de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) saber se houve efetivamente descumprimento contratual por parte do apelante que justifique a condenação imposta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A produção de provas está sujeita ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 O juízo de origem entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental. 5.
 
 A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é considerada desnecessária pelo juiz e há elementos suficientes nos autos para o julgamento. 6.
 
 No mérito, os elementos constantes do processo indicam que os fatos alegados pela recorrente não justificam o descumprimento da meta fixada contratualmente, além do que não enxergo a apontada existência de ato ilícito, portanto, dano moral inexistente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Não configura cerceamento de defesa o indeferimento implícito de prova testemunhal quando presentes nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador. 2.
 
 O descumprimento contratual por parte do adquirente, sem justificativa idônea, autoriza a rescisão contratual e a cobrança das penalidades previstas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370 e 371; CC, art. 475.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.994.224/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2023; TJRJ - ApCível nº 0019180-75 .2017.8.19.0042202300102208, Rel.
 
 Des.
 
 Jean Albert de Souza Saadi, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2023; TJCE - ApCível nº 0201424-35.2023.8.06.0070, Rel.
 
 Mantovanni Colares Cavalcante - Port. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan José Silva - EPP contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança de Penalidade por Descumprimento Contratual, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a promovida ao pagamento de R$ 22.001,46 (vinte e dois mil, um real e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor investido, de forma proporcional, além de multa correspondente ao valor do investimento pela promovente, atualizado monetariamente e juros de acordo com o contrato firmado, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Em seu apelatório (ID 22224581), a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, visto que "Na decisão de fls. 95, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em eventual fase instrutória ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide.
 
 Tempestivamente em resposta à decisão supra, o Requerido às fls. 106 postulou a PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, justificando e especificando os fatos que recairia a dilação probatória, inclusive indicando rol de testemunhas (...) Ocorre que às fls. 164-167, o Juízo a quo IGNOROU o pedido de produção de prova testemunhal postulado pelo Requerido, deixando de decidir o indeferimento de forma específica fundamentada, ao invés disso exarou DECISÃO SUPRESA por meio de sentença com julgamento antecipado do mérito para julgar a procedência da ação e condenando o Requerido (...) Logo, resta cristalina a noção de nulidade por cerceamento de defesa (...)".
 
 No mérito recursal, aduz que "O Requerido cumpriu com todas as obrigações contratualmente previstas, desde a exposição dos produtos da Autora interna e externamente, até a comercialização exclusiva destes - o que seria corroborado por prova testemunhal.
 
 Assinala-se que o plano de aquisição previsto no contrato fora determinado unilateralmente pela Autora, revelando-se um CONTRATO DE ADESÃO.
 
 Conforme cláusula III do Contrato (fls. 31), o término de vigência estava previsto para 31/10/2017, prevendo que caso a ADQUIRENTE não atingisse a meta de volume de aquisição o mesmo poderia ser prorrogado. (...) Ocorre que ANTES do término do contrato, a Autora (Itaipava) REMOVEU o FREEZER destinado aos seus produtos do estabelecimento do Requerido, o que resultou no impedimento da continuidade das vendas objeto do contrato, inviabilizando a aquisição de produtos e consequentemente obstaculizando o alcance das metas de vendas contratuais (...) Torna-se claro que se houve descumprimento contratual no caso em tela, este se deu de forma única e exclusiva pela Autora, uma vez que unilateralmente determinou o término antecipado do acordo e NÃO oportunizou a Requerida atingir o plano de vendas, mesmo ciente do fato de que a Requerida ainda possuía prazo para cumprimento quando o Freezer fora arbitrariamente retirado de seu estabelecimento.
 
 Destaque-se ainda a INÉRCIA DA AUTORA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, observando-se um absoluto silêncio por parte da CERVEJARIA PETROPOLIS (Autora) no que toca ao suposto descumprimento da meta de vendas, deixando de questionar o volume de compras entregue ao Requerido, de modo que NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA CONSTITUIR A RÉ EM MORA E LHE OPORTUNIZAR O ADIMPLEMENTO DURANTE O CONTRATO foi tomada, o que caracteriza a VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ, a qual exerce função limitadora de direitos e, no que importa ao caso presente, tem aplicação o instituto da supressão (supressio) e desatendimento do dever de mitigação do prejuízo por parte do credor.".
 
 Desta forma, requer "a este E.
 
 Tribunal que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, de forma que: a) Seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e declarada a NULIDADE da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja a dilação probatória para a produção de prova testemunhal especificada às fls. 106 e 143; a.1) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar supra - o que não se espera, mas em prol do princípio da eventualidade, de modo que seja reformada a sentença recorrida para julgar a improcedência da inicial autoral e a procedência da reconvenção, condenando a Autora/Recorrida em custas processuais e honorários de sucumbência".
 
 Custas recolhidas no ID 22224548.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 22224306).
 
 Remetidos os autos a este tribunal (ID 22223536), foi proferido despacho de ID 22223537 determinando a realização de audiência de conciliação com vista à eventual composição amigável.
 
 Termo de audiência de conciliação no ID 22224296 no qual foi infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
 
 Vieram-me conclusos os autos.
 
 VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
 
 Passo a análise da preliminar alegada em sede de apelação em relação a suposto cerceamento de defesa.
 
 Aduz a parte recorrente que o juízo de origem ignorou o pedido de produção de prova testemunhal postulado, deixando de decidir sobre o indeferimento, se manifestando apenas na sentença, o que teria, segundo o apelante, gerado nulidade pela prolação de decisão surpresa, em violação ao art. 10 o CPC.
 
 Da análise dos autos, entendo que tal argumento não deve prosperar, na medida em que já existe prova suficiente nos autos que possibilita a resolução da questão, o que torna desnecessário, portanto, a pretendida instrução probatória.
 
 De acordo com o art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
 
 No mais, o artigo 371 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando ao magistrado decidir a questão, se por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos.
 
 O juízo a quo, entendendo que "desnecessária a produção de novas provas para o destrame da lide, posto que os documentos já acostados aos fólios me são suficientes para o convencimento de mérito", anunciou o julgamento antecipado do feito, de modo que, ao assim proceder, agiu de acordo com seu livre convencimento.
 
 A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 HIGIDEZ DA PERÍCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
 
 PRECEDENTES.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
 
 No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
 
 III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 COMPLEMENTAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 MATÉRIA PROBATÓRIA.
 
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3.
 
 A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
 
 Precedentes. 4.
 
 Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
 
 Precedentes. 5.
 
 Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
 
 Precedentes do STJ. 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Com isso, verifica-se de forma clara que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, de maneira que, na hipótese específica dos autos, entendo na mesma linha do julgador de origem, estando os autos suficientemente instruídos de modo a trazer o convencimento do magistrado, sobretudo por ser a questão iminentemente de direito.
 
 Desta maneira, rejeito a preliminar arguida.
 
 Passo a análise do mérito do recurso.
 
 Argumenta a recorrente que a cláusula 5.4 do contrato celebrado entre as partes (ID 22224691/22224695), que se trata de contrato particular de exposição de marca e outras avenças firmado entre a empresa recorrida Cerveja Petrópolis e o recorrente, prevê que, caso o adquirente não atingisse as metas de volume de aquisição, o ajuste poderia ser prorrogado.
 
 Sustenta, ainda, que a retirada do freezer pela fornecedora teria ocorrido de forma antecipada, sob alegação de descumprimento contratual antes do término do prazo. Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato celebrado, verifica-se que o referido instrumento prevê expressamente a possibilidade de, diante do descumprimento das metas de aquisição, a fornecedora optar por prorrogar o contrato ou rescindi-lo de forma antecipada, hipótese esta que sujeita o adquirente às penalidades contratuais estipuladas. Ou seja, ao optar pela rescisão contratual, a fornecedora exerceu uma faculdade legítima prevista no próprio contrato, não se verificando, portanto, qualquer irregularidade em sua conduta.
 
 Tal cláusula encontra-se em consonância com o previsto no art. 475 do Código Civil que prevê que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
 
 Ademais, vislumbra-se que a recorrida agiu de maneira proba e dentro da boa-fé contratual, visto que, primeiramente, notificou extrajudicialmente a apelante (ID 22224332) sobre o descumprimento e, somente após o decurso do prazo alegado no documento, ingressou com a ação judicial.
 
 Seguem julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Penalidade por Descumprimento Contratual.
 
 Contrato de exposição de marca e comercialização de bebidas.
 
 Procedência do pedido.
 
 Recurso do réu, pretendendo a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, a improcedência do pedido.
 
 Contrato que tinha por objetivo a concessão de espaço publicitário com exclusividade para a marca Itaipava e comercialização exclusiva de produtos.
 
 Sentença devidamente fundamentada e que enfrentou a questão apresentada, as alegações das partes e as provas que instruem o pedido, não havendo nulidade a ser reconhecida.
 
 Alegação autoral de descumprimento de meta mensal de aquisição de mercadoria e comercialização de produtos de marca concorrente.
 
 Réu que não comprova a aquisição de produtos na quantidade estabelecida em contrato, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Inaplicabilidade das normas consumeristas.
 
 Contrato comercial com o objetivo de disponibilizar bens no mercado para consumo por terceiros.
 
 Cláusulas contratuais que devem ser respeitadas, eis que validamente estabelecidas, sob pena de violação do princípio do pact sunt servanda.
 
 Inexistência de comprovação de vício de consentimento.
 
 Réu que conhecia as condições do contrato e com elas concordou, não podendo alegar a existência de abusividade.
 
 Não comprovado o cumprimento das metas estabelecidas, incide o réu nas penalidades previstas no contrato.
 
 Mantida a sentença de procedência do pedido.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - APELAÇÃO: 0019180-75 .2017.8.19.0042 202300102208, Relator.: Des(a).
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 22/11/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO PARITÁRIO.
 
 EQUILÍBRIO ECONÔMICO.
 
 AUTONOMIA PRIVADA.
 
 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 BOA-FÉ.
 
 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
 
 EXPECTATIVA DAS PARTES. 1.
 
 Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3.
 
 A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4.
 
 O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5.
 
 A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6.
 
 Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799039 SP 2018/0251472-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Em relação ao argumento que a apelada removeu o freezer destinado aos produtos, entendo que tal fato não justifica o descumprimento contratual, visto que não se trata de obrigação prevista em contrato a disponibilização do freezer supracitado, podendo a recorrente manter a venda dos produtos sem sua utilização.
 
 Além disso, entendo que a disponibilização do freezer se trata de obrigação prevista em contrato diverso, o qual não se trata esta demanda.
 
 Sobre o pedido de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reconvenção apresentado em sede de contestação, entendo pela sua rejeição.
 
 Para que seja caracterizada a existência de dano moral, presume-se a existência de conduta lesiva, demonstração de prejuízo efetivo e nexo causal entre a conduta o prejuízo.
 
 Tais requisitos não se vislumbram no caso em questão, visto que a parte apelada apenas buscou o descumprimento do instrumento contratual, o que, após toda a análise probatória, se mostrou procedente.
 
 Desta forma, descabido qualquer pedido de dano moral diante da manifesta falta de ato ilícito cometido pela parte apelada.
 
 Colaciono entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E/OU DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 JUNTADA DA PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A CONTESTAÇÃO.
 
 ANEXAÇÃO DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A MUTUÁRIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
 
 AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
 
 ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
 
 PARADIGMAS DOS SODALÍCIOS DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1 - O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
 
 A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira.
 
 Esta modalidade contratual é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 2 - Mérito: alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado.
 
 Com a peça de resposta fora acostada ao feito a prova da celebração do pacto, realizado em caixa eletrônico, com senha pessoal e biometria.
 
 Ademais, está demonstrada a transferência do valor mutuado para a recorrente (fl. 99). Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 RECONHECIMENTO FACIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
 
 CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
 
 LICITUDE DOS DESCONTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE IMPROCEDENTE. 1.
 
 Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, o qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer ajuizada por Orlandina Braga Mota. 2.
 
 In casu, em que pese o conhecimento e as razões utilizadas na sentença pelo magistrado de piso verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme pode ser verificado através dos documentos carreados aos autos que houve contratação de empréstimo por meio de contrato digital, devidamente assinado por meio de biometria (fls . 141/155), os quais se coadunam com os documentos pessoais juntados pela própria parte autora nas fls. 16. 3.
 
 A instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelada. 4.
 
 Desse modo, não há nos autos, pois, elementos capazes e necessários para se fazer desconstituir a avença celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve persistir os efeitos das obrigações formalizadas. 5.
 
 Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrente, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art . 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada . (Apelação Cível - 0201861-17.2022.8.06 .0101, Rel.
 
 Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023)¿. 3.
 
 Recurso a afirmar, ainda, que o instrumento não existe quando a decisão recorrida, com bastante rigor, demonstrou, à fl. 202, literal: ¿Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
 
 Da análise das provas juntadas pelo requerido (fls. 75/99), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.¿.
 
 Negritei. 4.
 
 Sobre a matéria o Órgão Fiscal da Ordem Jurídica em Segundo Grau de Jurisdição, às fls. 332/339, tornou assente: ¿Apelação cível.
 
 Direito do consumidor.
 
 Pretensão autoral que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito .
 
 Pleito julgado improcedente.
 
 Recurso autoral.
 
 Alegação de ausência de comprovação de existência do contrato.
 
 Descabimento.
 
 Documentos juntados pelo réu/apelado que confirmam a existência de contratação regular, mediante biometria e uso de senha pessoal e intransferível. Ônus do consumidor impugnar a veracidade dos documentos apresentados pelo réu (art. 429, I, CPC).
 
 Tema 1 .061 STJ.
 
 Validade negócio jurídico.
 
 Avença regular.
 
 Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5 - Apelação conhecida, mas desprovida, em acorde com o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201424-35.2023.8.06 .0070 Crateús, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Desta forma, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
 
 Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
- 
                                            18/08/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970794 
- 
                                            04/08/2025 14:39 Conhecido o recurso de IVAN JOSE SILVA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            04/08/2025 14:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            31/07/2025 11:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413095 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0127193-89.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413095 
- 
                                            17/07/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413095 
- 
                                            17/07/2025 17:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            14/07/2025 12:01 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            13/07/2025 09:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2025 21:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/06/2025 21:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/06/2025 12:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2025 08:09 Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
- 
                                            06/03/2025 09:46 Mov. [19] - Concluso ao Relator 
- 
                                            31/01/2025 10:42 Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
- 
                                            30/01/2025 18:24 Mov. [17] - Documento | Sem complemento 
- 
                                            28/01/2025 15:10 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054518-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2025 15:04 
- 
                                            28/01/2025 15:10 Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054518-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2025 15:04 
- 
                                            28/01/2025 15:10 Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054518-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2025 15:04 
- 
                                            28/01/2025 15:10 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054518-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2025 15:04 
- 
                                            28/01/2025 15:10 Mov. [12] - Expedida Certidão 
- 
                                            16/12/2024 10:31 Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
- 
                                            16/12/2024 00:00 Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3453 
- 
                                            10/12/2024 23:24 Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/11/2024 15:20 Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação 
- 
                                            22/11/2024 13:33 Mov. [7] - Mero expediente 
- 
                                            22/11/2024 13:33 Mov. [6] - Mero expediente 
- 
                                            09/07/2024 10:39 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
- 
                                            09/07/2024 10:39 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
- 
                                            09/07/2024 10:17 Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE 
- 
                                            02/07/2024 10:06 Mov. [2] - Processo Autuado 
- 
                                            02/07/2024 10:06 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 19 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200362-22.2023.8.06.0114
Maria do Socorro Mateus Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 14:16
Processo nº 0200485-69.2023.8.06.0130
Maria Socorro do Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 16:40
Processo nº 0200485-69.2023.8.06.0130
Maria Socorro do Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 15:57
Processo nº 0127193-89.2019.8.06.0001
Cervejaria Petropolis S/A
Ivan Jose Silva LTDA
Advogado: Patricia Medeiros Arias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2019 13:24
Processo nº 0194694-70.2013.8.06.0001
Arleuda Ferreira da Silva
Maria Diolinada Anjos
Advogado: Isabelle Jaine Goncalves Lirio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2013 13:11