TJCE - 3001131-16.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165676588 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165676588 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001131-16.2025.8.06.0300 Autor: FAUSTINO FERREIRA NETO Promovido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO
 
 Vistos. Compulsando os presentes autos, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição da ação (interesse de agir) para ajuizar a ação. Desta feita, verificando-se que é fato público e notório que o INSS passou a realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários mediante requerimento administrativo, bem como, da mesma forma, a suspensão dos descontos, impõe-se, na linha da decisão acima mencionada, por analogia, a necessidade de esgotamento da via administrativa ou demonstração de inercia da autarquia para demonstração do devido interesse de agir. Ressalto que, mesmo à ação não tendo como parte promovida o INSS, a questão a ser analisada passou a ter solução administrativa perante a mencionada autarquia. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial demonstrando a negativa por parte do INSS na devolução e suspensão dos valores descontados ou inércia da mencionada autarquia na apreciação do pedido (RE 631240). Decorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, proceda-se a conclusão dos autos.
 
 Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165676588 
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                                            04/08/2025 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165676588 
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                                            22/07/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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