TJCE - 0217984-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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15/09/2025 15:27
de Instrução e Julgamento
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15/09/2025 15:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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11/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MARCELINO DA COSTA (OAB 39351/CE) - Processo 0217984-94.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francineudo Santos de SousaB0 - Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial,INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva deFRANCINEUDO SANTOS DE SOUSA, mantendo a sua segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Considerando que as partes já se manifestaram favoravelmente à realização da instrução por meio virtual (fl. 118),determino que a Secretaria de Vara designe audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de fls. 123/124.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
10/09/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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05/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MARCELINO DA COSTA (OAB 39351/CE) - Processo 0217984-94.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francineudo Santos de SousaB0 - Processo em análise por força de inspeção interna instituída pela portaria nº 01/2025 deste juízo, em cumprimento aos provimentos nº 02/2021, 14/2021, 01/2022, 02/2023, 01/2024 e 01/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e à recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
25/08/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MARCELINO DA COSTA (OAB 39351/CE) - Processo 0217984-94.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francineudo Santos de SousaB0 - Processo em análise por força de inspeção interna instituída pela portaria nº 01/2025 deste juízo, em cumprimento aos provimentos nº 02/2021, 14/2021, 01/2022, 02/2023, 01/2024 e 01/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e à recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra Francineudo Santos de Sousa, dando o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 art. 16, parágrafo 1º, II da Lei 10.826/03, possuindo o delito procedimento especial na referida lei.
A denúncia foi recebida em 02/07/2025 (fls. 79/82) O acusado foi citado pessoalmente (fl.100) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (107/110).
Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 62/66, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e laudos toxicológicos provisórios de fls. 20 e 22.
Na defesa apresentada, foi requerida a desclassificação para uso pessoal, relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares e a nulidade da prisão pro ilicitude das provas.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão de fls. 107/110.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:56
Outras Decisões
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18/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MARCELINO DA COSTA (OAB 39351/CE) - Processo 0217984-94.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Francineudo Santos de SousaB0 - Vistos etc.
Tendo em vista que o acusado foi citado pessoalmente às fls. 100 e manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 103, intime-se a defesa constituída, Dr.
José Marcelino da Costa OAB/CE 39351, para integrar o feito e patrocinar a defesa de Francineudo Santos de Sousa, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Expedientes necessários. -
05/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:33
Decorrido prazo
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:35
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 11:08
Recebida a denúncia
-
06/07/2025 09:12
Histórico de partes atualizado
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02/07/2025 14:28
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 12:10
Conclusos
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição
-
02/07/2025 09:12
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:38
Expedição de .
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16/06/2025 13:33
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:12
Juntada de Ofício
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12/06/2025 12:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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12/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:40
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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12/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:39
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 08:39
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 08:07
Distribuído por
-
11/06/2025 08:39
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 08:39
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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