TJCE - 3006870-96.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166772193
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01/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3006870-96.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA RÉU: DETRAN CE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/ PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA, em face de DETRAN CE, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. À exordial foram anexados vários documentos.
Inobstante a distribuição do feito, a petição inicial foi endereçada ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, infere-se que a demanda foi endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, conforme consta no Id. 165891704. Além disso, a parte promovida é pessoa jurídica de direito público(autarquia estadual) e, como tal, não pode ser demandada perante o Juizado Especial Cível e Criminal, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil, falece competência à 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia para o processamento e julgamento da presente lide, razão pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, com competência exclusiva para Juizados, determinando, por consequência, o encaminhamento dos autos ao Setor de Protocolo/Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cientifique-se a parte demandante.
Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Protocolo/Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166772193
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166772193
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30/07/2025 18:23
Declarada incompetência
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29/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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