TJCE - 0204865-08.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166365761
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166365760
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25/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204865-08.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CARLOS RUAN SOUSA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RABELO RODRIGUES - CE35785 POLO PASSIVO:ART VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Destinatários:FABIO RABELO RODRIGUES - CE35785 e RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 FINALIDADE: Intimar o(s) FABIO RABELO RODRIGUES - CE35785 e RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Recebidos hoje. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166365761
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166365760
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24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166365761
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24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166365760
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11/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155385649
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155385649
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20/05/2025 13:25
Juntada de informação
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20/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155385649
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20/05/2025 12:25
Juntada de informação
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20/05/2025 09:48
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:00
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:12
Decorrido prazo de FABIO RABELO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130666446
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130666446
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17/12/2024 08:23
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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17/12/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666446
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17/12/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:20
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 18:55
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 12:09
Mov. [6] - Conclusão
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27/08/2024 13:31
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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25/08/2024 20:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834010-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/08/2024 20:36
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13/08/2024 21:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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