TJCE - 3000837-92.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:08
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000837-92.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA NOBRE BATISTA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por MARIA NOBRE BATISTA MARREIRO, inconformado(a) com sentença prolatada por este Juízo (ID 35055479) que julgou improcedente o pedido da inicial tendo, naquela ocasião, requerido o benefício da gratuidade da justiça.
O(a) Recorrente foi intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção (ID 35793509).
Em resposta, a Recorrente, comprovou, via contracheque, uma renda bruta mensal superior a 06 (seis) salários mínimos.
Considerando essa renda, este Juízo INDEFERIU o pedido de gratuidade da justiça e de terminou a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção (ID 36017772).
Certidão da Secretaria de Vara informando que a parte recorrente não cumpriu ao que lhe foi ordenado no despacho do ID 36017772, bem como nada foi requerido.
Decido.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, o(a) recorrente apresentou recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Observo que o(a) advogado(a) da parte recorrente registrou ciência da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça o concedeu o prazo de 48 h para comprovar o recolhimento integral das custas no dia 20/10/2022, teve até o dia 24/10/2022 para manifestação e quedou-se silente.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, sem manifestação, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 18:59
Não recebido o recurso de MARIA NOBRE BATISTA - CPF: *58.***.*21-00 (AUTOR).
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25/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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25/10/2022 02:40
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:29
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:29
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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30/09/2022 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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30/09/2022 02:31
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 20/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:59
Juntada de Petição de recurso
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24/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 12:46
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2022 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 15:57
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/07/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 01/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:41
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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