TJCE - 3000590-94.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 171015021
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171015021
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29/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000590-94.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que, em conformidade com despacho de ID n. 127784242, em virtude da finalização dos atos de penhora do imóvel originador do débito, inclusive, com recebimento de mandado de Averbação pelo cartório competente para realização da averbação (diligência de ID n. 170721724), procedo a Intimação do Condomínio exequente, através de advogado habilitado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA(CE), anexando, em igual prazo, comprovante nos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171015021
-
28/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 23:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 133470417
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 133470417
-
02/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000590-94.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que não houve manifestação do advogado quanto ao contato da executada para fins de viabilidade do cumprimento do mandado de penhora.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), renovo as intimações dos advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecerem contatos telefônicos da Executada para fins de comunicação necessária à viabilizar o cumprimento da penhora do bem, bem como informá-los que ausente sua habilitação nos autos do Processo n. 3000559-79.2020.8.06.0221 de cumprimento de sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470417
-
13/02/2025 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025. Documento: 133470417
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133470417
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27/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470417
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27/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127784242
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127784242
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127784242
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127784242
-
28/11/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127784242
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28/11/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127784242
-
28/11/2024 19:26
Revogada decisão anterior Despacho datada de 28/10/2024
-
28/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112445043
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112445043
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000590-94.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Pedi os Autos.
Conforme se observa do processo n. 3001675-18.2023.8.06.0221, em trâmite nesta Unidade Judiciária, sob a classe processual de cumprimento de sentença, a Sra.
MARIA GERACY BEZERRA BRAGA, ora Executada no presente feito, atua como credora naqueles autos de quantia decorrente de depósito judicial no quantum de R$ 49.783,40 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e três centavos e quarenta centavos), depositado em 08/08/2024; quantia esta superior ao débito que se busca satisfação nesta execução.
Com efeito, determino que seja realizada no aludido feito penhora no rosto dos autos, como reserva de crédito, do valor de R$ 11.751,31 (onze mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), ora executado, pela Secretaria da Unidade, mediante certificação e juntada desta decisão.
Determino, ainda, a suspensão do cumprimento do mandado já expedido com seu posterior recolhimento. Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445043
-
28/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105516453
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105516453
-
27/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105516453
-
26/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 98328816
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98328816
-
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000590-94.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente(s) / Exequente(s): CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA Promovido(s) / Executado(s): MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Desp.
Hoje.
Determino que a Secretaria da Unidade realiza a atualização do débito, a contar da data da citação até então. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98328816
-
17/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87386390
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87386390
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30/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000590-94.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 86684263, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/05/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386390
-
29/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85867885
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85867885
-
10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000590-94.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Determino a intimação do Exequente para, no prazo de cinco dias, tomar ciência do petitório de acordo e informar sua concordância, bem como requerer o que for de direito. Em caso de discordância ou decurso do prazo, retornar o processo para a tarefa do fluxo na qual se encontrava. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85867885
-
09/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82808196
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82808196
-
15/03/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82808196
-
15/03/2024 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 19:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79837572
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79837572
-
17/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79837572
-
17/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2024. Documento: 78647825
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78647825
-
24/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647825
-
24/01/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000590-94.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000559-79.2020.8.06.0221, pois referido feito trata de execução de acordo extrajudicial firmado entre as partes referente a cotas distintas.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, combinação dos incisos III e X, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de dívida condominial, a única matéria na qual o condomínio tem legitimidade ativa para demandar em juízo no Sistema dos Juizados.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que aos Executados seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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