TJCE - 0282413-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166891905
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166891905
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05/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0282413-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] * AUTOR: FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA * REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos em inspeção. FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA propôs a presente ÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. Em síntese, aduz ao autor que a O Autor relata que foi surpreendido ao tomar conhecimento de descontos mensais em sua aposentadoria por idade, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado terceiros a contratar em seu nome. O referido contrato, identificado sob o nº 010001460807, foi incluído em 01/09/2020 no valor de R$ 2.055,48, dividido em parcelas de R$ 24,47, com término previsto para agosto de 2027. Diante da descoberta, o Autor buscou atendimento presencial junto à instituição financeira requerida na tentativa de solucionar a questão de forma administrativa, sem obter êxito.
Até a presente data, já foram descontados R$ 1.223,50 de seu benefício previdenciário, que permanece ativo junto ao INSS. O Autor sustenta que nunca anuiu com tal contrato, o que configura, em sua visão, vício de consentimento e possível fraude.
Em razão dos transtornos financeiros e emocionais causados, requer a concessão de medida liminar, sob pena de multa diária, para suspender os descontos mensais; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros; a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a declaração judicial de inexistência do contrato mencionado; e, se necessário, a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da eventual documentação apresentada pela parte Ré. O feito ainda se encontra em fase inicial, aguardando a efetivação da citação do demandado. Para os fins a que se presta a ação, é o que basta relatar.
Decido. De antemão expresso que se trata de extinção do feito pelo reconhecimento de litispendência, matéria de ordem pública conhecível a qualquer momento e de ofício (art. 485, §3º do CPC) conforme fundamentação abaixo. É cediço que quando dois ou mais processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos configurada está a Litispendência, é o que aduz o que o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Também é conceito amplamente destrinchado pela doutrina brasileira juntamente com suas consequências processuais, a exemplo do pensamento do douto professor Nelson Nery Júnior, abaixo colacionado: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto os processos em julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6.ª edição, p. 655). Pois bem, analisando o presente fólio processual, bem os autos do processo nº 3019115-37.2025.8.06.0001, também em trâmite perante esta Vara, verifiquei que apresentam as mesmas partes e que a situação/causa de pedir descrita pela autora, acima narrado são as mesmas em ambos os processos, o que também ocorre com os pedidos (inexistência e repetição de indébito relativo ao contrato de empréstimo 3019115-37.2025.8.06.0001); gerando, portanto, litispendência, posto que a exordial é idêntica, amoldando-se ao instituto da litispendência, expressa no supratranscrito §2º do art. 337. No que se refere às consequências, em uma exegese do que aduz o CPC nos §§ 1º e 3º do art. 373 e o art. 485, inciso V; se depreende que o processo principal é aquele que primeiro fora proposto, assim considerado a data da sua distribuição (art. 43 do CPC) e havendo a incidência de litispendência, somente o processo que primeiro foi distribuído deverá continuar em trâmite, salvo se estiver em estágio mais avançado. Para fins ilustrativos, trago à baila a seguintes decisão que colho da jurisprudência do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2.
Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Nesse sentido, verifiquei que o processo de nº 3019115-37.2025.8.06.0001, embora tenha sido distribuído em momento consideravelmente posterior, se encontra em estágio mais avançado, inclusive já com sentença proferida, impondo o prosseguimento desta ação, não da mais nova. Dessa forma, à luz da fundamentação acima, hei por bem declarar a litispendência, sendo medida que se impõe a extinção deste processo. Ante todo o exposto, e tudo mais que dos autos conta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução demérito, em razão da LITISPENDÊNCIA, o que faço por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade judicial. Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se ainda com as baixas de praxe. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166891905
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04/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166891905
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29/07/2025 17:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 22:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 06:47
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 09:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/12/2024 18:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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03/12/2024 15:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02452954-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/12/2024 15:27
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02/12/2024 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 11:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/11/2024 16:08
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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