TJCE - 3001552-71.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164946447
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001552-71.2025.8.06.0246 |Requerente: MARCIO AGLAI CAVALCANTE DE LIMA |Requerido: SHEYLA MIKAELA FREITAS CRUZ SENTENÇA Vistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.A parte autora MARCIO AGLAI CAVALCANTE DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de SHEYLA MIKAELA FREITAS CRUZ, para os fins preconizados na petição inicial.
Analisando detidamente o caso, verifico a incidência de QUESTÃO DE ORDEM consistente na circunstância de aferir a competência deste juizado para análise da causa.
No caso em tela, o endereço da parte autora, conforme descrito na exordial, está localizado na Rua Santa Quitéria, n° 260, Mata dos Limas, Barbalha/Ceará e, por sua vez, o endereço da promovida consta como sendo R.
Afonso Melo, 110 - Salesianos, Juazeiro do Norte/Ceará o que, a priori, permitiria o ajuizamento da presente ação perante esta 1ª Unidade do JECC. Porém, compulsando os autos, verifico que é o caso de ser declarada, de ofício, a incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro no próprio título executado de ID 164108712 (CLÁUSULA 3ª), no qual fica estabelecido o Foro da Comarca de Barbalha/CE para dirimir qualquer litígio oriundo de eventual descumprimento/questionamento dos termos do acordo.
Nesse sentido, reputo que deve ser respeitado o foro livremente convencionado entre as partes para conhecer de conflitos decorrentes de acordo escrito firmado entre elas, com base na inteligência da Súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Removam-se os presentes autos da pauta de audiência una.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte/CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164946447
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01/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164946447
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31/07/2025 10:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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