TJCE - 3048417-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164629526
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18/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3048417-14.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Superendividamento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA IRACEMA DE AGUIAR REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), formulada por MARIA IRACEMA DE AGUIAR em face de BANRISUL,BANCO DAYCOVAL, BANCO PAN S.A e outros , todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa, pensionista e residente em Fortaleza/CE, enfrenta uma situação de superendividamento.
Sua renda mensal líquida é de R$ 2.241,83, proveniente de pensão deixada por seu pai, ex-militar.
Durante anos, ela foi responsável integral pelos cuidados de seu filho adulto, Diogo Luciano de Aguiar, que possuía graves problemas de saúde, como atrofia cerebral e crises convulsivas, necessitando de acompanhamento constante no CAPS, medicamentos e exames.
Diogo faleceu em abril de 2025.
Para garantir o sustento da família e custear os tratamentos médicos do filho, Maria Iracema contraiu diversos empréstimos junto a instituições financeiras como Banrisul, Banco Daycoval, Banco Pan, Banco Alfa e Bradesco.
Com o acúmulo das dívidas, atualmente cerca de 84% de sua renda está comprometida com parcelas de empréstimos, restando-lhe menos de R$ 500,00 mensais para despesas básicas.
Apesar de sua boa-fé e tentativas de renegociação, a autora não conseguiu acordos viáveis com os credores.
Por isso, buscou apoio da Defensoria Pública do Estado do Ceará para ingressar com a presente ação judicial, com base na Lei nº 14.181/2021 (que trata do superendividamento), visando à reorganização compulsória de suas dívidas, preservando seu mínimo existencial e evitando sua exclusão social.
Pelo exposto, requer tutela de urgência pretendendo Limitação das cobranças e descontos dos débitos elencados, nos moldes do plano contábil colacionado (íntegra em anexo), quais sejam em 30% dos proventos da autora, a fim de observar a dignidade e proteger o mínimo existencial da autora, que não possui renda suficiente para necessidades básicas.
Com a inicial, juntou-se os documentos de ID n° 161965195 a 161965998. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Compulsando-se os autos, observa-se que se trata de Ação de Repactuação de Dívida sob o rito da Lei 14.181/21, em que requer a parte autora, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e dívidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais, o depósito judicial do montante de R$ 672,55 (seiscentos e setenta e dois e cinquenta e cinco centavos) - equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e a SUSPENSÃO da exigibilidade dos demais valores devidos, além da abstenção de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Importante esclarecer que a Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo dentre outras políticas, o procedimento pré processual e judicial por superendividamento, visando à repactuação de dívidas, com previsão de audiência de conciliação, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento.
Dessa forma, a presente demanda deverá observar a nova sistemática introduzida pela legislação citada acima com designação de audiência de conciliação prévia. Compulsando-se os autos, constata-se que o requerimento de tutela de urgência não merece acolhimento, em razão da ausência de probabilidade do direito quanto a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos, diante da diversidade dos contratos firmados com réus e formas de pagamento, não se tratando apenas de empréstimo consignado. Não se deve olvidar que, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.085 segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão dos descontos pelo prazo de 06 (seis) meses, ou seja exigibilidade da própria dívida, também não há verossimilhança na probabilidade do direito requestado, considerando que, nos termos do parágrafo segundo do art. 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade da dívida somente ocorrerá se, designada audiência de conciliação, qualquer um dos credores deixarem de comparecer injustificadamente ao ato.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Por outro lado, a Lei nº. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu dentre outras políticas, o procedimento pré processual e judicial por superendividamento, visando à repactuação de dívidas, com previsão de audiência de conciliação global, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Dessa forma, a presente demanda deverá observar a nova sistemática introduzida pela legislação citada acima, restando imprescindível a apresentação de todos os contratos pelos réus e plano de pagamento pelo autor na audiência de conciliação global. Pelo exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de concessão de tutela de urgência, por entender ausentes os pressupostos legais para concessão. Defiro, ainda, o pleito de gratuidade de justiça.
Lançar tarja correspondente. Pelo exposto, determino: 1. INTIME-SE a parte autora, por seu Defensor Público (SISTEMA). 2.
INTIMEM-SE os bancos promovidos, com urgência, por carta, para fiel cumprimento da presente decisão com apresentação de todos os contratos firmados entre as partes, com toda a evolução da dívida e outros documentos pertinentes, até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, tempo hábil para que o autor apresente sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. 3.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, a ser presidida por conciliador credenciado, nos termos do art. 104-A do CDC (Lei nº. 14.181/2021) - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o autor da audiência, na pessoa de seu advogado, via DJE (CPC, art. 334, §3º), cientificando-o de que, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A). 5.
Após, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (CDC, § 2º do art. 104-A). Advirta-se ainda que, o prazo de 15(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência e que, no bojo da defesa do credor citado deverá ser juntado documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar dívida (CDC, § 2º do art. 104-B).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CDC, art. 104-A, § 3º). 7.Infrutífera a conciliação, decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta. 8.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164629526
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17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164629526
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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