TJCE - 3006142-37.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006142-37.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] EXEQUENTE: SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SATURNINO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Samuel Oliveira Alcântara em face de Maria de Fátima Saturnino de Oliveira. Alega o exequente que prestou os serviços advocatícios contratados, os quais resultaram na concessão de benefício assistencial à parte executada, incluindo implantação e pagamento de prestações mensais.
Afirma que, embora tenha ocorrido o recebimento do benefício por parte da executada, os honorários ajustados não foram pagos, o que configuraria inadimplemento contratual. Com base no art. 300 e 301 do CPC, pleiteia a concessão de tutela de urgência, consistente no bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 10.507,86, via sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando o disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.876, de 13 de março de 2025, reconheço que o exequente, advogado, está dispensado do adiantamento das custas processuais na presente execução fundada em contrato de honorários advocatícios, cabendo ao executado arcar com tais despesas ao final do processo, caso seja reconhecido que deu causa à demanda.
Diante disso, recebo a inicial e determino o regular prosseguimento do feito, sem exigência de recolhimento prévio de custas. Passo a análise do pedido de tutela de urgência requerida na exordial. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sendo então possível a prática de atos constritivos, como penhora e bloqueio de bens.
A própria sistemática do processo executivo confere ao devedor a oportunidade de solver voluntariamente a obrigação antes de sofrer restrições patrimoniais, como reflexo do princípio do contraditório mínimo. O pedido de bloqueio antes da citação, embora excepcionalmente admitido, demanda a demonstração clara e concreta de que o executado está promovendo ou pretende promover atos de esvaziamento patrimonial, capazes de frustrar a efetividade da execução.
No entanto, não há nos autos elementos objetivos ou provas idôneas que indiquem esse risco iminente, limitando-se o exequente a alegações genéricas. A aplicação do art. 301 do CPC, que prevê a possibilidade de concessão de medidas cautelares como arresto ou sequestro, exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que o título executivo seja formalmente válido, não se verifica perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, o que impede a concessão da tutela pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar requerida na inicial. Ademais, a inicial veio acompanhada com o título executivo extrajudicial (vide id nº 164755789). Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento do valor da execução, reduzido por metade caso a parte executada pague integralmente a dívida, podendo ser elevado para vinte por cento em caso de rejeição de eventuais embargos à execução opostos. CITE-SE a Executada, servindo a presente decisão como mandado(s), para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, pague a importância de R$ 10.507,86, acrescida dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, encargos contratuais devidos até o efetivo pagamento, custas processuais, honorários advocatícios (fixados nos termos do art. 827 do CPC) e demais cominações de direito. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, em petição autônoma, distribuída por dependência à presente execução, seus embargos à execução, bem como de que, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto (art. 914 e seguintes do CPC). Opostos embargos à execução, INTIME-SE o exequente embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação (art. 920, inciso I, CPC). OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071110430127300000160953170 Histórico de Crédito Documento de Comprovação 25071110430159100000160953197 contrato de honorarios Documento de Comprovação 25071110430173200000160954399 A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166928725
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31/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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