TJCE - 0200211-35.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 162774797
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 162774797
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200211-35.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO ROCHA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ROCHA SILVA em face Banco Itaú Consignado S/A, pelos argumentos a seguir expostos.
O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (id. 162192102).
Breve relato.
Decido fundamentadamente.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da renúncia à pretensão formulada.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Código de Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da renúncia ao direito entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo de id. 162192102, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado ao id. 162192102, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, diante da gratuidade judiciária defiro ao id. 113503715, e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo ora homologado.
Dispensado o prazo recursal por ausência de interesse, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162774797
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162774797
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18/07/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 23:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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18/07/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162774797
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18/07/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162774797
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:19
Homologada a Transação
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30/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2022 10:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 12:16
Mov. [13] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | DECISAO INTERLOCUTORIA IRDR PROCESSO N 0630366-67.2019.8.06.0100
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04/08/2022 10:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 08:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/07/2022 10:35
Mov. [10] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 09:27
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 10:38
Mov. [8] - Mero expediente | R.h., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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16/05/2022 12:39
Mov. [7] - Conclusão
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16/05/2022 12:39
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 12:39
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:24
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022 ,publicada no Diario da Justica Estadual em 25
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23/03/2022 15:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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