TJCE - 3001469-61.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por Rafael Pereira da Silva, qualificada, em face do Município de Acopiara, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, gratificação natalina. Aduz, em síntese, que exerceu cargo comissionado no âmbito da administração municipal pelo período de 2019 a 2023. Argumenta que o Município de Acopiara não promoveu o pagamento das verbas acima especificadas.
Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida. Citado, o promovido não contestou o feito. É o importante a relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, ocupante de cargo comissionado no âmbito da administração municipal, tem direito ao percebimento das parcelas especificadas na inicial. Ao servidor exercente de cargo exclusivamente comissionado aplicam-se os direitos que cabem ao servidor público efetivo, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Neste exato sentido é o seguinte precedente do TJCE: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
ART. 39, § 3º, CF/88.
SALÁRIO E FÉRIAS.
VERBAS COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral; 3.
Na hipótese sub oculi, a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora Geral - FGDG - I, da Escola de Ensino Fundamental João Benedito de Araújo do Município de Cedro/CE, de maneira que, analisando as fichas financeiras adunadas ao caderno processual (fls. 147/158), bem como os sucessivos pedidos de férias e os respectivos atos de concessão do ente municipal (fls. 159/165), depreende-se que a demandante não faz jus às verbas pleiteadas na presente lide, porquanto foram as mesmas adimplidas pela referida urbe, sobretudo o mês de dezembro/2012, que o juiz de piso condenou o ente municipal (fl. 158); 4.
Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo da autora, e prover o recurso do ente municipal." (Ap.
Civ. n. 6503-06.2014.8.06.0066, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017).
Sem os destaques no original. De pronto, considerando que férias acrescidas de 1/3 constitucional e o 13º salário constituem parcelas indenizatória e remuneratória que se estendem aos servidores públicos (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º), há, a priori, o direito do ocupante de cargo comissionado ao seu auferimento. A prova documental apresentada pela parte autora (fichas financeiras alusivas aos subsídios adimplidos ao promovente) permite concluir que o autor não percebeu as verbas pleiteadas no período em que ocupou cargos de provimento em comissão na administração municipal. Portanto, tendo o servidor exercido o cargo, a remuneração é devida até o efetivo desligamento da função pública, em atenção aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, embora o autor tenha figurado como agente político durante o lapso em que vinculado à administração pública, submetido, portanto, ao regime de subsídio, não há óbice ao recebimento das verbas requeridas. Aliás, o STF reconheceu o direito a tais verbas àqueles que sejam ou tenham sido investidos em cargos de natureza política, verbis: "Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido." (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Saliento que pelo lapso temporal, aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos débitos da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida, para condenar a pessoa política acionada ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º salário relativos ao período trabalho de 2019 a 2023, observando-se a prescrição quinquenal, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I). Conforme decidiu o STF no RE 870.947/SE, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, tal qual a presente, incidem juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança.
Com base no mesmo paradigma, a atualização monetária deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data fixada na sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º, inciso I). Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão. Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Acopiara, na data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) -
23/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153517095
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23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 28/03/2025 23:59.
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22/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 08:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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31/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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