TJCE - 3042079-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170097815
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170097815
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3042079-24.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pagamento em pecúnia de Licença Prêmio Requerente: JOSE OCEU PASSOS MEIRELES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA, ajuizada por JOSE OCEU PASSOS MEIRELES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando converter em pecúnia o saldo de 13 dias de licença especial não usufruídos e não contabilizados para aposentadoria, referentes ao período de 15/06/1992 a 15/06/1997, com pagamento baseado na última remuneração da ativa, acrescida de correção monetária e juros legais; bem como, que seja declarada a impossibilidade de retenção de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS) sobre os valores a que tiver direito, nos termos da jurisprudência do STJ, bem como que seja reconhecido que não haja limitação do pagamento pelo teto constitucional remuneratório.
Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. O autor relata que é ex-servidor público estadual, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, matrícula nº 103550-1-X, atualmente aposentado conforme portaria publicada no D.O.E em 09/06/2020.
Durante o exercício de suas funções, adquiriu o direito à licença especial prevista no art. 105 da Lei Estadual nº 9.826/74, que concedia 90 dias de licença remunerada a cada cinco anos de serviço público. Acrescenta, que no período aquisitivo de 15/06/1992 a 15/06/1997, possuía direito a licença especial, sendo que, conforme a análise de sua ficha funcional, consta saldo de 13 dias não usufruídos e não computados em dobro para fins de aposentadoria, enquanto 77 dias já foram utilizados.
Os períodos de licença especial encontram-se devidamente registrados na ficha funcional do servidor. Acrescenta que requereu administrativamente a conversão do saldo de licença especial em pecúnia.
Entretanto, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará indeferiu o pedido, alegando que o direito deveria ter sido exercido enquanto estava na ativa, limitando a forma de gozo do benefício sem previsão legal.
Diante da negativa da Administração Pública, resta ao autor buscar o provimento jurisdicional para assegurar a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do STJ e do STF. O Estado do Ceará, em sua CONTESTAÇÃO, argumenta que a conversão só é possível quando a licença é reconhecida antes da aposentadoria e não utilizada para fins de contagem em dobro na aposentadoria.
No caso do autor, a licença especial foi formalmente reconhecida após sua inativação, impossibilitando o gozo do benefício e a contagem em dobro.
Ademais, a licença especial possui caráter intuitu personae, destinada apenas a servidores ativos, sendo vedado seu reconhecimento após a aposentadoria, conforme o art. 105 da Lei Estadual nº 9.826/74.
Assim, a conversão em pecúnia não é cabível no presente caso e a negativa atende aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção do erário, não havendo enriquecimento sem causa da Administração. RÉPLICA nos autos. PARECER MINISTERIAL pela procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi arguido, então, passa-se ao mérito. A matéria é de direito e não exige maior dilação probatória sendo os documentos já produzidos nos autos suficientes para o deslinde do feito com base no que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De toda situação fática e probatória, depreende-se que opresente feito versa sobre a conversão em pecúnia de 13 (treze) dias de licença especial não usufruída pelo autor, ex-servidor público estadual, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, referente ao período de 15/06/1992 a 15/06/1997, conforme comprovado em sua ficha funcional. A licença especial pleiteada, encontra-se prevista, originalmente, nos arts. 105 a 108 da Lei Estadual nº 9.826/1974, sendo concedia ao servidor público, a cada cinco anos de serviço ininterrupto, 90 (noventa) dias de afastamento remunerado, podendo ser usufruída ou, alternativamente, contada em dobro para efeitos de aposentadoria. O direito pleiteado pelo autor consiste em saldo remanescente de 13 dias, que não foi usufruído nem computado em dobro para a aposentadoria, caracterizando um crédito de natureza alimentar, de direito incontroverso.
Assim, a sua pretensão não encontra óbice na prescrição, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia da licença especial ou prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, e não a data do período aquisitivo da licença.
No caso em análise, a publicação da aposentadoria ocorreu em 09/06/2020, estando a ação proposta dentro do prazo legal (Conforme o documento de Id, 159272195). Neste sentido se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
SENTENÇA ILIQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE I.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, não assiste razão ao ente recorrente, na medida em que o prazo prescricional da pretensão de conversão da licença prêmio em pecúnia obedece a disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, qual seja, de cinco anos, tendo como termo inicial a data do ato de aposentadoria do servidor público.
O ato de homologação ocorreu em 01/08/2017 e a ação foi proposta em 23/03/2018, afastando-se, portanto, o instituto da prescrição.
Preliminar rejeitada.
II.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Mombaça possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Mombaça (Lei nº 378/98).
III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 378/98.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020) O STJ é pacífico no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio ou especial não usufruída e não computada em dobro para fins de aposentadoria é devida ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Tal entendimento observa os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que o servidor receba a contraprestação pelo labor prestado ao Estado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licençaprêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). No presente caso, o autor já usufruiu 77 (setenta e sete) dias de licença especial, restando o saldo de 13 (treze) dias, cuja conversão em pecúnia se mostra adequada e legal, em consonância com o caráter alimentar da verba e a jurisprudência citada.
Ademais, não há impedimento quanto à incidência de retenções de Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias sobre os valores, devendo seguir o entendimento consolidado do STJ. Diante do exposto, resta configurado o direito líquido e certo do autor à conversão em pecúnia dos 13 (treze) dias de licença especial não usufruída, com atualização monetária e juros legais desde a data em que deveriam ter sido pagos, cabendo ao Ente Público o cumprimento da obrigação pecuniária de forma integral, observados os princípios da legalidade, moralidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, que converta em pecúnia o saldo de 13 dias de licença especial não usufruídos e não contabilizados para aposentadoria do autor, referentes ao período de 15/06/1992 a 15/06/1997, com pagamento baseado na última remuneração da ativa, acrescida de correção monetária pela Taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170097815
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28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165054045
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165054045
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18/07/2025 00:00
Intimação
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165054045
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165054045
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17/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165054045
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17/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165054045
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15/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:02
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 07:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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