TJCE - 3000062-38.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172017581
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172017581
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000062-38.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MODIGLIANNE EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial e a respeito da competência territorial, o artigo 4º da Lei 9.099/95, assim preceitua: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (…) Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Pela regra da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E quando houver pedido de reparação de danos, existe a alternativa da ação ser proposta no foro do domicílio do autor (art. 4º, III). No caso em tela, tem-se a possibilidade de ajuizamento da demanda apenas no domicílio do Executado, por não dizer respeito à reparação de danos. Observo que, na exordial, foi indicado como endereço da executada, Rua Dr.
João Lobo Filho, nº 323, apto 301, Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60.055-360, que atraia a competência deste Juizado.
Todavia, não foi possível a citação, pois, a teor da certidão do oficial de justiça (ID 168698942, pág. 48), foi informado que no local funciona uma empresa cujo nome na fachada é "MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA", bem como, conforme informações do vizinho, a executada é a proprietária do imóvel, mas que reside em outro município e aluga o imóvel para a empresa antes mencionada. Diante de tal situação, foi o condomínio exequente intimado para indicar o atual endereço da executada (ID 169484128, pág. 49). Ocorre que, o novo endereço da executada, conforme petição (ID 171900202, pág. 51), fora informado como sendo Rua Dr.
Vicente Arruda, nº 31, Cristo Redentor, Fortaleza/CE, CEP 60337-290, logradouro este que não se encontra situado nesta circunscrição, mas na circunscrição da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. Com efeito, tal situação exclui a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
03/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172017581
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03/09/2025 09:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169484128
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169484128
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000062-38.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MODIGLIANNE EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 168698942, pág. 48), abaixo em parte transcrita, que o mandado de citação não foi cumprido: CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO INDICADO, E ALI, EM 12.08.2025, NÃO FUI ATENDIDO, OPORTUNIDADE EM QUE OBSERVEI QUE NO ENDEREÇO FUNCIONA UMA EMPRESA CUJO NOME NA FACHADA É "MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA".
INFORMO QUE EM DILIGÊNCIA RECENTE PARA A MESMA PARTE EXECUTADA, FUI INFORMADO PELO VIZINHO QUE A EXECUTADA REALMENTE É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, QUE RESIDE EM OUTRO MUNICÍPIO E QUE ALUGA PARA A MENCIONADA EMPRESA.
ANTE O EXPOSTO, NÃO FOI POSSÍVEL CITAR MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO, RAZÃO PELA QUAL RECOLHO O MANDADO À SECRETARIA PARA FINS DE DIREITO. Assim, intime-se o condomínio exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, devendo indicar o endereço atualizado da executada ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito, em respondência -
22/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169484128
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19/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155321007
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155321007
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155321007
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22/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149648784
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149648784
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000062-38.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO DESPACHO 1.
Inicialmente, antes de apreciar a petição intermediária (Id. 142368554 - Doc. 36), determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação da parte exequente para - no prazo de 10 (dez) dias - atualizar os cálculos do débito exequendo. 2.
No mais, adverte-se desde já que a atualização da memória de cálculo deverá se limitar às parcelas vencidas até o momento da propositura da ação, sob pena de rejeição. 3.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 4.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648784
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14/04/2025 19:07
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:54
Processo Reativado
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24/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 02:12
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72481525
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72481525
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28/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000062-38.2023.8.06.0002 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE em face de MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO, ambos já qualificados nos presentes autos. Verifico que a parte exequente foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Id. 69780028 - Doc. 40), oportunidade em que poderá informar o paradeiro do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorreu o prazo in albis (ID 72454706). É o relatório. É cediço que, sendo frustradas as tentativas de constrições via Sisbajud/Renajud e/ou inexistindo bens passíveis de penhora em nome da executada, o processo deverá ser extinto e arquivado, aplicando-se, por extensão, o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Além disso, conforme o Enunciado 75 do FONAJE(Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Registra-se que, até a presente data, não foram encontrados bens da devedora que possam satisfazer o crédito da exequente, fato que causa a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo. Por oportuno, esclarece-se que não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo. Nesse caso, extingue-se o processo. Não obstante, a exequente poderá, futuramente, solicitar a continuidade da ação executiva, se houver mudança nas circunstâncias de fato. Diante do exposto, determino, POR SENTENÇA, o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ante a ausência de bens em nome da parte executada para a satisfação do crédito autoral. Por fim, a Secretaria da Unidade deverá proceder com o desbloqueio de valor(es) no Sistema Sisbajud e/ou constrições no sistema Renajud. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
27/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72481525
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27/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70608902
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70608902
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000062-38.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE PROMOVIDA: MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a diligência não fora exitosa (Id. 69452787 - Doc. 21).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Id. 69452787 - Doc. 21), oportunidade em que deverá informar o correto endereço da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso o prazo decorra sem manifestação, arquive-se de pronto o processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/10/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608902
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16/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2023 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000062-38.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MODIGLIANNE EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO DANTAS MORENO DESPACHO Cls.
Verifico, conforme conteúdo da certidão do aguazil (ID 57340566, pág. 14), que a parte executada não foi devidamente citada.
Assim, intime-se o condomínio exequente para se manifestar sobre o teor da certidão do aguazil acostada (ID 57340566, pág. 14), devendo indicar o endereço atualizado da executada, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 22:07
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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