TJCE - 3056048-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165815161
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3056048-09.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0233457-57.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: JOSE VICENTE FERREIRA LIMA DESPACHO Defiro o pedido realizado, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; B) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que possibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; C) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165815161
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30/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165815161
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25/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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